TRF2 0001602-48.2016.4.02.9999 00016024820164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, trata-se de segurada
portadora de esquizofrenia grave, caracterizada como "pessoa com deficiência,
apresentando impedimento a longo prazo", conforme descrito no laudo pericial
de fls. 54/58, não tendo o INSS se insurgido contra este requisito, mas, tão
somente com relação a hipossuficiência do núcleo familiar. III - No que se
refere ao requisito socioeconômico, este também restou comprovado nos autos,
nos termos do relatório do Estudo Social de fls. 20/21, onde se constata que
a autora reside com seus pais, idosos, doentes e aposentados, com renda de um
salário mínimo cada, o que segundo a jurisprudência, não pode ser considerada
para fins de renda per capta, o que evidencia a situação de vulnerabilidade
social em que a mesma vive, justificando-se assim a concessão do benefício
pretendido. Ressalte-se que o fato de os pais da autora receberem benefício
da Previdência Social não obsta o direito desta de receber o benefício
de prestação continuada, uma vez que o benefício previdenciário concedido
a qualquer pessoa da família não deve ser computado para fins de cálculo
da renda per capta familiar, nos termos do que dispõe o parágrafo único
do artigo 34 do Estatuto do Idoso. IV - Ademais, vale ressaltar, ainda,
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V -
Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, trata-se de segurada
portadora de esquizofrenia grave, caracterizada como "pessoa com deficiência,
apresentando impedimento a longo prazo", conforme descrito no laudo pericial
de fls. 54/58, não tendo o INSS se insurgido contra este requisito, mas, tão
somente com relação a hipossuficiência do núcleo familiar. III - No que se
refere ao requisito socioeconômico, este também restou comprovado nos autos,
nos termos do relatório do Estudo Social de fls. 20/21, onde se constata que
a autora reside com seus pais, idosos, doentes e aposentados, com renda de um
salário mínimo cada, o que segundo a jurisprudência, não pode ser considerada
para fins de renda per capta, o que evidencia a situação de vulnerabilidade
social em que a mesma vive, justificando-se assim a concessão do benefício
pretendido. Ressalte-se que o fato de os pais da autora receberem benefício
da Previdência Social não obsta o direito desta de receber o benefício
de prestação continuada, uma vez que o benefício previdenciário concedido
a qualquer pessoa da família não deve ser computado para fins de cálculo
da renda per capta familiar, nos termos do que dispõe o parágrafo único
do artigo 34 do Estatuto do Idoso. IV - Ademais, vale ressaltar, ainda,
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V -
Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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