TRF2 0001602-78.2010.4.02.5110 00016027820104025110
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DO NOVO ENDEREÇO
DOS EXECUTADOS. ABANDONO DA CAUSA. I NTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos
previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive,
como residência da ré, o endereço constante no contrato firmado entre as
partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a citação no endereço
fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados, não configura ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. O caso, na realidade, seria de extinção do processo por abandono
da causa pela exequente (art. 267, II, do CPC/1973) e não por ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do p
rocesso. 2. O que se observa nos presentes autos é que fora certificada a
intimação por confirmação da CEF. Muito embora referida intimação, nos termos
do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, seja pessoal, não restou demonstrado ter
sido a autora intimada da forma preconizada no a rt. 267, § 1º, do CPC/1973,
isto é, com a advertência e respeitado prazo nele estabelecido. 3. Decorrido
o prazo para a CEF se manifestar sobre o seu interesse em prosseguir com
a ação, tendo esta permanecido inerte, não deveria o processo ter sido
extinto antes da sua i ntimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º,
do CPC/1973. 4. Constatada eventual inércia da apelante, o que ensejaria a
extinção do processo por abandono da causa e não por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deveria
a CEF ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sendo-lhe ofertada, por mais uma vez, a oportunidade d e se
manifestar nos autos, o que não ocorreu. 5 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DO NOVO ENDEREÇO
DOS EXECUTADOS. ABANDONO DA CAUSA. I NTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos
previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive,
como residência da ré, o endereço constante no contrato firmado entre as
partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a citação no endereço
fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados, não configura ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. O caso, na realidade, seria de extinção do processo por abandono
da causa pela exequente (art. 267, II, do CPC/1973) e não por ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do p
rocesso. 2. O que se observa nos presentes autos é que fora certificada a
intimação por confirmação da CEF. Muito embora referida intimação, nos termos
do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, seja pessoal, não restou demonstrado ter
sido a autora intimada da forma preconizada no a rt. 267, § 1º, do CPC/1973,
isto é, com a advertência e respeitado prazo nele estabelecido. 3. Decorrido
o prazo para a CEF se manifestar sobre o seu interesse em prosseguir com
a ação, tendo esta permanecido inerte, não deveria o processo ter sido
extinto antes da sua i ntimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º,
do CPC/1973. 4. Constatada eventual inércia da apelante, o que ensejaria a
extinção do processo por abandono da causa e não por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deveria
a CEF ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sendo-lhe ofertada, por mais uma vez, a oportunidade d e se
manifestar nos autos, o que não ocorreu. 5 . Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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