TRF2 0001604-18.2016.4.02.9999 00016041820164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. TERMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO E REMESSA
PROVIDOS EM PARTE. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do
conjunto probatório constante nos autos, é possível concluir que a autora
encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas de forma
total e definitiva, sendo cabível a concessão da aposentadoria por invalidez
desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/08/2012. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
Não houve condenação do INSS em custas, não havendo interesse recursal da
Autarquia neste tocante. - No que se refere aos honorários advocatícios,
verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em vigência à
época da prolação da sentença, no caso, Código de Processo Civil de 1973,
em atenção ao princípio do tempus regit actum e, ressalvando entendimento
anterior, não há como fazer prevalecer os novos parâmetros da Lei 13.10515,
sob pena de promover aplicação retroativa da norma instrumental material,
o que é vedado (EDcl no AgInt no AREsp 862.572/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). - No caso
em apreço, considerando a matéria tratada nos autos, a ponderação entre o
conteúdo econômico da demanda e a natureza da causa, bem como o trabalho
realizado pelo patrono da autora, deve ser mantida a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, (artigo 20, § 4º, do CPC)
observada a Súmula nº 111 do STJ. - Recurso provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. TERMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO E REMESSA
PROVIDOS EM PARTE. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do
conjunto probatório constante nos autos, é possível concluir que a autora
encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas de forma
total e definitiva, sendo cabível a concessão da aposentadoria por invalidez
desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/08/2012. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
Não houve condenação do INSS em custas, não havendo interesse recursal da
Autarquia neste tocante. - No que se refere aos honorários advocatícios,
verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em vigência à
época da prolação da sentença, no caso, Código de Processo Civil de 1973,
em atenção ao princípio do tempus regit actum e, ressalvando entendimento
anterior, não há como fazer prevalecer os novos parâmetros da Lei 13.10515,
sob pena de promover aplicação retroativa da norma instrumental material,
o que é vedado (EDcl no AgInt no AREsp 862.572/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). - No caso
em apreço, considerando a matéria tratada nos autos, a ponderação entre o
conteúdo econômico da demanda e a natureza da causa, bem como o trabalho
realizado pelo patrono da autora, deve ser mantida a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, (artigo 20, § 4º, do CPC)
observada a Súmula nº 111 do STJ. - Recurso provido e remessa provida em parte.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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