TRF2 0001604-45.2014.4.02.5001 00016044520144025001
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF - ART. 168-A,
do CP - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- INAPLICABILIDADE - VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR A R$10.000,00 - RECURSO
PROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito em face de decisão que rejeitou a
denúncia relativa à pratica do crime do art. 168-A, do CP, pelo princípio
da insignificância, por considerar que o valor principal do débito (sem
encargos, juros e multa), não ultrapassava R$10.000,00, parâmetro utilizado no
art. 20 da Lei 10.522/02 para permitir o arquivamento de execuções fiscais,
sem baixa na distribuição. II- Acolho as alegações do MPF já que considero
inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância, pois, no caso
em tela, o valor consolidado em débito, é de R$13.661,97, portanto, superior
a R$10.000,00 (apenas o valor principal, sem juros, multa e encargos é que
corresponde a R$ 8.489,80). Concluo, portanto, que o valor total descontado dos
empregados e não repassado ao INSS, ultrapassa, inclusive, o valor disposto
no mencionado art. 20 da Lei 10.522/02, portanto não incide o princípio da
bagatela. III- Recurso em Sentido Estrito provido para receber a denúncia,
dando prosseguimento ao feito.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF - ART. 168-A,
do CP - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- INAPLICABILIDADE - VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR A R$10.000,00 - RECURSO
PROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito em face de decisão que rejeitou a
denúncia relativa à pratica do crime do art. 168-A, do CP, pelo princípio
da insignificância, por considerar que o valor principal do débito (sem
encargos, juros e multa), não ultrapassava R$10.000,00, parâmetro utilizado no
art. 20 da Lei 10.522/02 para permitir o arquivamento de execuções fiscais,
sem baixa na distribuição. II- Acolho as alegações do MPF já que considero
inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância, pois, no caso
em tela, o valor consolidado em débito, é de R$13.661,97, portanto, superior
a R$10.000,00 (apenas o valor principal, sem juros, multa e encargos é que
corresponde a R$ 8.489,80). Concluo, portanto, que o valor total descontado dos
empregados e não repassado ao INSS, ultrapassa, inclusive, o valor disposto
no mencionado art. 20 da Lei 10.522/02, portanto não incide o princípio da
bagatela. III- Recurso em Sentido Estrito provido para receber a denúncia,
dando prosseguimento ao feito.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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