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Jurisprudência


TRF2 0001604-45.2014.4.02.5001 00016044520144025001

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF - ART. 168-A, do CP - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR A R$10.000,00 - RECURSO PROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito em face de decisão que rejeitou a denúncia relativa à pratica do crime do art. 168-A, do CP, pelo princípio da insignificância, por considerar que o valor principal do débito (sem encargos, juros e multa), não ultrapassava R$10.000,00, parâmetro utilizado no art. 20 da Lei 10.522/02 para permitir o arquivamento de execuções fiscais, sem baixa na distribuição. II- Acolho as alegações do MPF já que considero inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância, pois, no caso em tela, o valor consolidado em débito, é de R$13.661,97, portanto, superior a R$10.000,00 (apenas o valor principal, sem juros, multa e encargos é que corresponde a R$ 8.489,80). Concluo, portanto, que o valor total descontado dos empregados e não repassado ao INSS, ultrapassa, inclusive, o valor disposto no mencionado art. 20 da Lei 10.522/02, portanto não incide o princípio da bagatela. III- Recurso em Sentido Estrito provido para receber a denúncia, dando prosseguimento ao feito.

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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