TRF2 0001606-45.2010.4.02.5101 00016064520104025101
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ENEM. EDITAL 2009. CORREÇÃO. TUTELA EM
SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Reexame necessário e apelações
interpostas em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança visando
à correção da prova e publicação da notada do ENEM/2009, julgou procedente
o pedido para conceder a segurança, confirmando a antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional anteriormente deferida. 2. No vestibular de 2009, os
candidatos ingressaram na UFRJ com as notas obtidas no vestibular que prestaram
perante esta Universidade, e não com a nota obtida no ENEM, isso porque em
2009, a UFRJ realizou seu próprio vestibular e estabeleceu, para cada curso,
a nota mínima que o candidato deveria alcançar no ENEM/2009 para que ele
tivesse a sua prova do vestibular prestado perante a UFRJ selecionada para
a correção. 3. O Juízo a quo aplicou a Teoria do Fato Consumado, "entendida
como a situação fática que, não revelando, inicialmente, a presença de todos
os requisitos previstos em dada lei para ensejar determinadas consequências
jurídicas, atinge, no decorrer do tempo e pelo exercício do direito por força
de determinação judicial liminar, a plena produção dos efeitos jurídicos
inicialmente indevidos", já que, por força da medida liminar, o impetrante
encontrava-se já no pleno exercício dos direitos que decorriam de sua matrícula
na UFRJ, ressaltando que, no caso concreto, o ora apelado logrou ser aprovado
em todas as fases do certame. 4. A sentença aplicou a Teoria do Fato Consumado
nos exatos limites da decisão proferida em sede de agravo de instrumento,
a saber, apenas para que fosse efetuada a correção do cartão de resposta do
impetrante e se viabilizasse o seu prosseguimento no certame, em igualdade
de condições com os demais concorrentes. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg
no AG 1.338.054, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015; TRF2,
7ª Turma Especializada, ApelReex 201150010157936, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, e-DJF2R 5.5.2016. 5. Apelações e reexame necessário não providos. 1
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ENEM. EDITAL 2009. CORREÇÃO. TUTELA EM
SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Reexame necessário e apelações
interpostas em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança visando
à correção da prova e publicação da notada do ENEM/2009, julgou procedente
o pedido para conceder a segurança, confirmando a antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional anteriormente deferida. 2. No vestibular de 2009, os
candidatos ingressaram na UFRJ com as notas obtidas no vestibular que prestaram
perante esta Universidade, e não com a nota obtida no ENEM, isso porque em
2009, a UFRJ realizou seu próprio vestibular e estabeleceu, para cada curso,
a nota mínima que o candidato deveria alcançar no ENEM/2009 para que ele
tivesse a sua prova do vestibular prestado perante a UFRJ selecionada para
a correção. 3. O Juízo a quo aplicou a Teoria do Fato Consumado, "entendida
como a situação fática que, não revelando, inicialmente, a presença de todos
os requisitos previstos em dada lei para ensejar determinadas consequências
jurídicas, atinge, no decorrer do tempo e pelo exercício do direito por força
de determinação judicial liminar, a plena produção dos efeitos jurídicos
inicialmente indevidos", já que, por força da medida liminar, o impetrante
encontrava-se já no pleno exercício dos direitos que decorriam de sua matrícula
na UFRJ, ressaltando que, no caso concreto, o ora apelado logrou ser aprovado
em todas as fases do certame. 4. A sentença aplicou a Teoria do Fato Consumado
nos exatos limites da decisão proferida em sede de agravo de instrumento,
a saber, apenas para que fosse efetuada a correção do cartão de resposta do
impetrante e se viabilizasse o seu prosseguimento no certame, em igualdade
de condições com os demais concorrentes. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg
no AG 1.338.054, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015; TRF2,
7ª Turma Especializada, ApelReex 201150010157936, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, e-DJF2R 5.5.2016. 5. Apelações e reexame necessário não providos. 1
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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