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Jurisprudência


TRF2 0001606-45.2010.4.02.5101 00016064520104025101

Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ENEM. EDITAL 2009. CORREÇÃO. TUTELA EM SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Reexame necessário e apelações interpostas em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança visando à correção da prova e publicação da notada do ENEM/2009, julgou procedente o pedido para conceder a segurança, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional anteriormente deferida. 2. No vestibular de 2009, os candidatos ingressaram na UFRJ com as notas obtidas no vestibular que prestaram perante esta Universidade, e não com a nota obtida no ENEM, isso porque em 2009, a UFRJ realizou seu próprio vestibular e estabeleceu, para cada curso, a nota mínima que o candidato deveria alcançar no ENEM/2009 para que ele tivesse a sua prova do vestibular prestado perante a UFRJ selecionada para a correção. 3. O Juízo a quo aplicou a Teoria do Fato Consumado, "entendida como a situação fática que, não revelando, inicialmente, a presença de todos os requisitos previstos em dada lei para ensejar determinadas consequências jurídicas, atinge, no decorrer do tempo e pelo exercício do direito por força de determinação judicial liminar, a plena produção dos efeitos jurídicos inicialmente indevidos", já que, por força da medida liminar, o impetrante encontrava-se já no pleno exercício dos direitos que decorriam de sua matrícula na UFRJ, ressaltando que, no caso concreto, o ora apelado logrou ser aprovado em todas as fases do certame. 4. A sentença aplicou a Teoria do Fato Consumado nos exatos limites da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a saber, apenas para que fosse efetuada a correção do cartão de resposta do impetrante e se viabilizasse o seu prosseguimento no certame, em igualdade de condições com os demais concorrentes. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AG 1.338.054, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201150010157936, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 5.5.2016. 5. Apelações e reexame necessário não providos. 1

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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