TRF2 0001607-41.2014.4.02.9999 00016074120144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PARTE. ART. 333 DO CPC. PETIÇÃO
INICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS
PARA SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO
AMBÍGUA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I-
Cuida-se de apelação cível interposta por EUNICE FIGUEIRA MENEZES JORGE, às
fls. 60/64, contra a sentença de fls. 59- 59 verso, que julgou improcedente
o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso
I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Objetiva a autora, inclusive
liminarmente, a concessão de benefício previdenciário por invalidez ou
auxílio-doença. II- O Juízo de Primeiro grau consignou na r. sentença que para
obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, há
necessidade de comprovação de invalidez. Entretanto, asseverou o Magistrado,
a parte autora, inobstante regularmente intimada para produzir prova
pericial, nos termos do inciso I, do artigo 333 do Código de Processo Civil,
manteve-se inerte. Destarte, decidiu o Juízo pela improcedência do pedido,
tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato
constitutivo do seu direito. III- No que se refere ao ônus da prova, incumbe
ao autor apresentar as evidências que comprovem os fatos constitutivos do
seu direito, enquanto à parte contrária cabe demonstrar a existências dos
fatos modificativos, extintivos e impeditivos dos direitos alegados pelo
demandante (art. 333 do CPC). IV- No caso em tela, embora a parte autora
tenha afirmado que não tinha mais provas a produzir, o fato é que na mesma
petição indicou os quesitos para serem respondidos pelo perito. Ademais,
ao ajuizar a ação, na petição inicial, havia protestado pela realização
de prova pericial. Assim, é razoável concluir que a autora não desistiu da
prova pericial que já havia sido requerida na petição inicial. V- Tratando-se
de parte hipossuficiente, o magistrado deve interpretar sua manifestação,
mesmo que eventualmente ambígua, em seu favor. No caso, a não realização da
perícia se revelou prejudicial à parte, pois o Juiz julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, justamente pelo fato de a parte não ter se
desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade laborativa. VI- Dado
provimento à apelação. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PARTE. ART. 333 DO CPC. PETIÇÃO
INICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS
PARA SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO
AMBÍGUA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I-
Cuida-se de apelação cível interposta por EUNICE FIGUEIRA MENEZES JORGE, às
fls. 60/64, contra a sentença de fls. 59- 59 verso, que julgou improcedente
o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso
I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Objetiva a autora, inclusive
liminarmente, a concessão de benefício previdenciário por invalidez ou
auxílio-doença. II- O Juízo de Primeiro grau consignou na r. sentença que para
obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, há
necessidade de comprovação de invalidez. Entretanto, asseverou o Magistrado,
a parte autora, inobstante regularmente intimada para produzir prova
pericial, nos termos do inciso I, do artigo 333 do Código de Processo Civil,
manteve-se inerte. Destarte, decidiu o Juízo pela improcedência do pedido,
tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato
constitutivo do seu direito. III- No que se refere ao ônus da prova, incumbe
ao autor apresentar as evidências que comprovem os fatos constitutivos do
seu direito, enquanto à parte contrária cabe demonstrar a existências dos
fatos modificativos, extintivos e impeditivos dos direitos alegados pelo
demandante (art. 333 do CPC). IV- No caso em tela, embora a parte autora
tenha afirmado que não tinha mais provas a produzir, o fato é que na mesma
petição indicou os quesitos para serem respondidos pelo perito. Ademais,
ao ajuizar a ação, na petição inicial, havia protestado pela realização
de prova pericial. Assim, é razoável concluir que a autora não desistiu da
prova pericial que já havia sido requerida na petição inicial. V- Tratando-se
de parte hipossuficiente, o magistrado deve interpretar sua manifestação,
mesmo que eventualmente ambígua, em seu favor. No caso, a não realização da
perícia se revelou prejudicial à parte, pois o Juiz julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, justamente pelo fato de a parte não ter se
desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade laborativa. VI- Dado
provimento à apelação. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão