TRF2 0001607-66.2011.4.02.5110 00016076620114025110
ADMINISTRATIVO. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APÓS A
MORTE DA BENEFICIÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. FRAUDE APURADA EM
AÇÃO PENAL MILITAR. GRATUIDADE DEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A
DVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
manutenção, ou reforma, de sentença que julgou procedente o pedido inicial
da UNIÃO FEDERAL, para condenar ALMIR GOMES DE ALMEIDA ao ressarcimento ao
erário de quantias depositadas pela parte autora, a título de pensão civil,
e sacadas pela parte ré da conta de Almerinda Gomes, após o falecimento
desta, ocorrido em 15/01/2001 (fl. 14). -Gratuidade de justiça deferida,
conforme disposto no artigo 98 do CPC/15, restando as custas processuais e
os honorários a dvocatícios sob condição suspensiva. -Conforme os termos
da sentença que ora adoto como razões de decidir, in verbis: "No caso
em tela, a Administração Militar, sem conhecimento do óbito, continuou
efetuando os créditos das pensões na conta-corrente da pensionista, nos
meses subsequentes ao óbito (15/01/2001) até o dia 31 de maio de 2007,
quando teve ciência do fato, em razão de diligenciamento efetuado pela
Divisão de Controle Interno do Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha junto aos Cartórios de Registro Civis e Santa Casa de Misericórdia
(fl.149). (...) de acordo com a prova documental carreada aos autos, verifico
que o pleito procede, sendo possível afirmar que o réu se locupletou
ilicitamente dos valores indevidamente creditados na conta-corrente da
ex-pensionista após o falecimento desta. (...) Verifica-se, também, que,
de fato, o Sr. Almir Gomes de Almeida era o procurador para movimentação
da conta (fl.222), e prestou declarações afirmando que a Sra. Almerinda
encontrava-se viva nas datas de 02/02/2001 e 23/11/2004 (fl.225), após o
óbito da pensionista. (...) Como se vê dos documentos juntados, por ocasião
de seu interrogatório perante a Justiça Militar, o Sr. Almir declarou que era
verdadeira a denúncia e que era 1 procurador de sua mãe há cerca de 15 anos,
alegando em sua defesa que sua mãe ficou internada na UTI de uma clínica
particular, gerando uma conta muita alta, e que, após o pagamento da UTI,
continuou a receber a pensão, empregando o d inheiro em auxílio da família
(fl.660)." -Nos termos do parecer ministerial, que ora incorporo, também,
como razões de decidir, in verbis: "Compulsando os autos, verifica-se: i)
que em razão de a Administração Militar não ter sido informada do óbito da
beneficiária de pensão por morte ALMERINDA GOMES, ocorrida em 15/01/2001
(fl. 14), continuou a efetuar depósitos em sua conta-corrente até 31/05/2007,
quando tomou ciência do fato por meio de diligenciamentos efetuados pela
Divisão de Controle Interno do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
(fl. 149); ii) que, no bojo do Inquérito Policial Militar instaurado em
2009, no Termo de Inquirição Nº 002, ALMIR GOMES DE ALMEIDA, ora Apelante
e filho da ex-pensionista, esclareceu que possuía procuração outorgada por
sua genitora que lhe concedia amplos poderes para movimentações bancárias,
que não entregou a certidão de óbito da mesma ao SIPM, e que não sabia
quem movimentou a conta após o falecimento da titular (fl. 116); iii) que,
na sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 000112.956.20089.7.01.0401
ajuizada pelo Ministério Público Militar em face do Apelante, em razão dos
mesmos fatos narrados na presente demanda (fls. 609/615), o acusado consignou
que é verdadeira a denúncia (fl. 612), e foi condenado à pena de 02 (dois)
anos de reclusão, como incurso no art. 251 do Código Penal Militar, com o
direito do sursis pelo prazo de 06 anos (fls. 581/583). (...) Além disso,
infere-se das informações prestadas pela CEF, que o mesmo firmou declarações
de que a ex-pensionista estava viva em 02/02/2001 e 23/11/2004, ou seja,
após o óbito ocorrido em 05/01/2001. Destarte, impõe-se a condenação do
Apelante à restituição ao erário dos valores indevidamente levantados após
o falecimento da ex-pensionista, no período de 15/01/2001 até 31/05/2007,
nos termos delineados na s entença". -Decidir pelo não ressarcimento
redundaria em enriquecimento ilícito da parte ré, uma vez que sacava
indevidamente o valor do benefício, onerando injustamente a Administração
Pública F ederal. -Precedente citado: AC 0008965-12.2011.4.02.5101. TRF2. 5ª
Turma Especializada. Relator: Desemb. Fed. Ricardo P erlingeiro. Data da
disponibilização: 27/07/2017. -Recurso desprovido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APÓS A
MORTE DA BENEFICIÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. FRAUDE APURADA EM
AÇÃO PENAL MILITAR. GRATUIDADE DEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A
DVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
manutenção, ou reforma, de sentença que julgou procedente o pedido inicial
da UNIÃO FEDERAL, para condenar ALMIR GOMES DE ALMEIDA ao ressarcimento ao
erário de quantias depositadas pela parte autora, a título de pensão civil,
e sacadas pela parte ré da conta de Almerinda Gomes, após o falecimento
desta, ocorrido em 15/01/2001 (fl. 14). -Gratuidade de justiça deferida,
conforme disposto no artigo 98 do CPC/15, restando as custas processuais e
os honorários a dvocatícios sob condição suspensiva. -Conforme os termos
da sentença que ora adoto como razões de decidir, in verbis: "No caso
em tela, a Administração Militar, sem conhecimento do óbito, continuou
efetuando os créditos das pensões na conta-corrente da pensionista, nos
meses subsequentes ao óbito (15/01/2001) até o dia 31 de maio de 2007,
quando teve ciência do fato, em razão de diligenciamento efetuado pela
Divisão de Controle Interno do Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha junto aos Cartórios de Registro Civis e Santa Casa de Misericórdia
(fl.149). (...) de acordo com a prova documental carreada aos autos, verifico
que o pleito procede, sendo possível afirmar que o réu se locupletou
ilicitamente dos valores indevidamente creditados na conta-corrente da
ex-pensionista após o falecimento desta. (...) Verifica-se, também, que,
de fato, o Sr. Almir Gomes de Almeida era o procurador para movimentação
da conta (fl.222), e prestou declarações afirmando que a Sra. Almerinda
encontrava-se viva nas datas de 02/02/2001 e 23/11/2004 (fl.225), após o
óbito da pensionista. (...) Como se vê dos documentos juntados, por ocasião
de seu interrogatório perante a Justiça Militar, o Sr. Almir declarou que era
verdadeira a denúncia e que era 1 procurador de sua mãe há cerca de 15 anos,
alegando em sua defesa que sua mãe ficou internada na UTI de uma clínica
particular, gerando uma conta muita alta, e que, após o pagamento da UTI,
continuou a receber a pensão, empregando o d inheiro em auxílio da família
(fl.660)." -Nos termos do parecer ministerial, que ora incorporo, também,
como razões de decidir, in verbis: "Compulsando os autos, verifica-se: i)
que em razão de a Administração Militar não ter sido informada do óbito da
beneficiária de pensão por morte ALMERINDA GOMES, ocorrida em 15/01/2001
(fl. 14), continuou a efetuar depósitos em sua conta-corrente até 31/05/2007,
quando tomou ciência do fato por meio de diligenciamentos efetuados pela
Divisão de Controle Interno do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
(fl. 149); ii) que, no bojo do Inquérito Policial Militar instaurado em
2009, no Termo de Inquirição Nº 002, ALMIR GOMES DE ALMEIDA, ora Apelante
e filho da ex-pensionista, esclareceu que possuía procuração outorgada por
sua genitora que lhe concedia amplos poderes para movimentações bancárias,
que não entregou a certidão de óbito da mesma ao SIPM, e que não sabia
quem movimentou a conta após o falecimento da titular (fl. 116); iii) que,
na sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 000112.956.20089.7.01.0401
ajuizada pelo Ministério Público Militar em face do Apelante, em razão dos
mesmos fatos narrados na presente demanda (fls. 609/615), o acusado consignou
que é verdadeira a denúncia (fl. 612), e foi condenado à pena de 02 (dois)
anos de reclusão, como incurso no art. 251 do Código Penal Militar, com o
direito do sursis pelo prazo de 06 anos (fls. 581/583). (...) Além disso,
infere-se das informações prestadas pela CEF, que o mesmo firmou declarações
de que a ex-pensionista estava viva em 02/02/2001 e 23/11/2004, ou seja,
após o óbito ocorrido em 05/01/2001. Destarte, impõe-se a condenação do
Apelante à restituição ao erário dos valores indevidamente levantados após
o falecimento da ex-pensionista, no período de 15/01/2001 até 31/05/2007,
nos termos delineados na s entença". -Decidir pelo não ressarcimento
redundaria em enriquecimento ilícito da parte ré, uma vez que sacava
indevidamente o valor do benefício, onerando injustamente a Administração
Pública F ederal. -Precedente citado: AC 0008965-12.2011.4.02.5101. TRF2. 5ª
Turma Especializada. Relator: Desemb. Fed. Ricardo P erlingeiro. Data da
disponibilização: 27/07/2017. -Recurso desprovido. 2
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão