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Jurisprudência


TRF2 0001607-66.2011.4.02.5110 00016076620114025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APÓS A MORTE DA BENEFICIÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. FRAUDE APURADA EM AÇÃO PENAL MILITAR. GRATUIDADE DEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção, ou reforma, de sentença que julgou procedente o pedido inicial da UNIÃO FEDERAL, para condenar ALMIR GOMES DE ALMEIDA ao ressarcimento ao erário de quantias depositadas pela parte autora, a título de pensão civil, e sacadas pela parte ré da conta de Almerinda Gomes, após o falecimento desta, ocorrido em 15/01/2001 (fl. 14). -Gratuidade de justiça deferida, conforme disposto no artigo 98 do CPC/15, restando as custas processuais e os honorários a dvocatícios sob condição suspensiva. -Conforme os termos da sentença que ora adoto como razões de decidir, in verbis: "No caso em tela, a Administração Militar, sem conhecimento do óbito, continuou efetuando os créditos das pensões na conta-corrente da pensionista, nos meses subsequentes ao óbito (15/01/2001) até o dia 31 de maio de 2007, quando teve ciência do fato, em razão de diligenciamento efetuado pela Divisão de Controle Interno do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha junto aos Cartórios de Registro Civis e Santa Casa de Misericórdia (fl.149). (...) de acordo com a prova documental carreada aos autos, verifico que o pleito procede, sendo possível afirmar que o réu se locupletou ilicitamente dos valores indevidamente creditados na conta-corrente da ex-pensionista após o falecimento desta. (...) Verifica-se, também, que, de fato, o Sr. Almir Gomes de Almeida era o procurador para movimentação da conta (fl.222), e prestou declarações afirmando que a Sra. Almerinda encontrava-se viva nas datas de 02/02/2001 e 23/11/2004 (fl.225), após o óbito da pensionista. (...) Como se vê dos documentos juntados, por ocasião de seu interrogatório perante a Justiça Militar, o Sr. Almir declarou que era verdadeira a denúncia e que era 1 procurador de sua mãe há cerca de 15 anos, alegando em sua defesa que sua mãe ficou internada na UTI de uma clínica particular, gerando uma conta muita alta, e que, após o pagamento da UTI, continuou a receber a pensão, empregando o d inheiro em auxílio da família (fl.660)." -Nos termos do parecer ministerial, que ora incorporo, também, como razões de decidir, in verbis: "Compulsando os autos, verifica-se: i) que em razão de a Administração Militar não ter sido informada do óbito da beneficiária de pensão por morte ALMERINDA GOMES, ocorrida em 15/01/2001 (fl. 14), continuou a efetuar depósitos em sua conta-corrente até 31/05/2007, quando tomou ciência do fato por meio de diligenciamentos efetuados pela Divisão de Controle Interno do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (fl. 149); ii) que, no bojo do Inquérito Policial Militar instaurado em 2009, no Termo de Inquirição Nº 002, ALMIR GOMES DE ALMEIDA, ora Apelante e filho da ex-pensionista, esclareceu que possuía procuração outorgada por sua genitora que lhe concedia amplos poderes para movimentações bancárias, que não entregou a certidão de óbito da mesma ao SIPM, e que não sabia quem movimentou a conta após o falecimento da titular (fl. 116); iii) que, na sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 000112.956.20089.7.01.0401 ajuizada pelo Ministério Público Militar em face do Apelante, em razão dos mesmos fatos narrados na presente demanda (fls. 609/615), o acusado consignou que é verdadeira a denúncia (fl. 612), e foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, como incurso no art. 251 do Código Penal Militar, com o direito do sursis pelo prazo de 06 anos (fls. 581/583). (...) Além disso, infere-se das informações prestadas pela CEF, que o mesmo firmou declarações de que a ex-pensionista estava viva em 02/02/2001 e 23/11/2004, ou seja, após o óbito ocorrido em 05/01/2001. Destarte, impõe-se a condenação do Apelante à restituição ao erário dos valores indevidamente levantados após o falecimento da ex-pensionista, no período de 15/01/2001 até 31/05/2007, nos termos delineados na s entença". -Decidir pelo não ressarcimento redundaria em enriquecimento ilícito da parte ré, uma vez que sacava indevidamente o valor do benefício, onerando injustamente a Administração Pública F ederal. -Precedente citado: AC 0008965-12.2011.4.02.5101. TRF2. 5ª Turma Especializada. Relator: Desemb. Fed. Ricardo P erlingeiro. Data da disponibilização: 27/07/2017. -Recurso desprovido. 2

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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