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Jurisprudência


TRF2 0001608-35.2012.4.02.5104 00016083520124025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O Código 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979 dispõe sobre algumas atividades que justificariam a contagem especial como a fabricação do cloro, ou os lavadores em indústrias têxteis, não fazendo o Decreto menção às lavanderias convencionais. 4. No caso em tela, pela descrição das atividades desenvolvidas, é possível verificar que o autor não fabrica o produto químico, apenas o utiliza para a realização do trabalho, que é efetuado em máquina elétrica. 5. Não restou devidamente comprovado, no período postulado, a exposição, de forma permanente e habitual, a agentes nocivos à saúde e à integridade. 6. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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