TRF2 0001608-35.2012.4.02.5104 00016083520124025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de
05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa
a exigir o laudo técnico. 3. O Código 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080,
de 24 de janeiro de 1979 dispõe sobre algumas atividades que justificariam a
contagem especial como a fabricação do cloro, ou os lavadores em indústrias
têxteis, não fazendo o Decreto menção às lavanderias convencionais. 4. No caso
em tela, pela descrição das atividades desenvolvidas, é possível verificar
que o autor não fabrica o produto químico, apenas o utiliza para a realização
do trabalho, que é efetuado em máquina elétrica. 5. Não restou devidamente
comprovado, no período postulado, a exposição, de forma permanente e habitual,
a agentes nocivos à saúde e à integridade. 6. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de
05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa
a exigir o laudo técnico. 3. O Código 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080,
de 24 de janeiro de 1979 dispõe sobre algumas atividades que justificariam a
contagem especial como a fabricação do cloro, ou os lavadores em indústrias
têxteis, não fazendo o Decreto menção às lavanderias convencionais. 4. No caso
em tela, pela descrição das atividades desenvolvidas, é possível verificar
que o autor não fabrica o produto químico, apenas o utiliza para a realização
do trabalho, que é efetuado em máquina elétrica. 5. Não restou devidamente
comprovado, no período postulado, a exposição, de forma permanente e habitual,
a agentes nocivos à saúde e à integridade. 6. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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