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Jurisprudência


TRF2 0001608-46.2014.4.02.5110 00016084620144025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. 1. O óbito do executado ocorreu em 25/08/2013 e a ação foi ajuizada em 11/07/2014. A indicação equivocada do nome do devedor constitui erro substancial que macula a CDA, sendo descabida a alteração do polo passivo da execução, consoante entendimento constante no verbete nº 392 da Súmula do STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 324015; TRF2, AC 200451015121589). 2. A substituição da parte, seja por espólio ou por sucessores, somente é possível quando a morte ocorre no curso do processo, o que não é a hipótese dos autos. A ação não pode ser proposta em face de quem faleceu, uma vez que não existe mais personalidade, nem capacidade de ser parte. 3. O art. 284 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, determinava que a emenda da petição inicial somente poderia ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, eis que "a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, de ser cobrado judicialmente, impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo este um vício insanável não há que se falar em emenda à inicial, como defendido no apelo" (TRF2, 7ª Turma, Des. Fed. José Antonio Neiva, AC 201251010456430, Data do julgamento 02/10/2013). 4. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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