TRF2 0001609-04.2013.4.02.5001 00016090420134025001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. DUPLICATA MERCANTIL COMO GARANTIA. PROTESTO. DANO
MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação de sentença
que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando a
inexigibilidade de Duplicata Mercantil determinando a baixa definitiva do
protesto a ela vinculado e condenando as demandadas a pagarem à demandante,
a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). 2. A Caixa Econômica Federal é legitimada para figurar no polo
passivo da demanda que visa ao ressarcimento por danos morais decorrentes
do protesto indevido de duplicata mercantil, por ser a referida instituição
financeira a portadora do título de crédito levado à protesto. 3. Aferido
o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos morais causados à
autora, imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, cujo princípio de reparabilidade foi expressamente reconhecido
na Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, V e X), que, além de ínsito à
dignidade humana, é reconhecido como fundamento da República Federativa
do Brasil (art. 1.º, III). 4. A fixação do valor da indenização a título
de dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa e a condição
sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não
constitua enriquecimento sem causa da vítima. 5. Mantenho o arbitramento da
verba honorária, eis que se trata de valor razoável, considerando na hipótese,
o grau de complexidae da demanda 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. DUPLICATA MERCANTIL COMO GARANTIA. PROTESTO. DANO
MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação de sentença
que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando a
inexigibilidade de Duplicata Mercantil determinando a baixa definitiva do
protesto a ela vinculado e condenando as demandadas a pagarem à demandante,
a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). 2. A Caixa Econômica Federal é legitimada para figurar no polo
passivo da demanda que visa ao ressarcimento por danos morais decorrentes
do protesto indevido de duplicata mercantil, por ser a referida instituição
financeira a portadora do título de crédito levado à protesto. 3. Aferido
o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos morais causados à
autora, imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, cujo princípio de reparabilidade foi expressamente reconhecido
na Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, V e X), que, além de ínsito à
dignidade humana, é reconhecido como fundamento da República Federativa
do Brasil (art. 1.º, III). 4. A fixação do valor da indenização a título
de dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa e a condição
sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não
constitua enriquecimento sem causa da vítima. 5. Mantenho o arbitramento da
verba honorária, eis que se trata de valor razoável, considerando na hipótese,
o grau de complexidae da demanda 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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