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Jurisprudência


TRF2 0001609-04.2013.4.02.5001 00016090420134025001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DUPLICATA MERCANTIL COMO GARANTIA. PROTESTO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando a inexigibilidade de Duplicata Mercantil determinando a baixa definitiva do protesto a ela vinculado e condenando as demandadas a pagarem à demandante, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A Caixa Econômica Federal é legitimada para figurar no polo passivo da demanda que visa ao ressarcimento por danos morais decorrentes do protesto indevido de duplicata mercantil, por ser a referida instituição financeira a portadora do título de crédito levado à protesto. 3. Aferido o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos morais causados à autora, imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo princípio de reparabilidade foi expressamente reconhecido na Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, V e X), que, além de ínsito à dignidade humana, é reconhecido como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III). 4. A fixação do valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa e a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima. 5. Mantenho o arbitramento da verba honorária, eis que se trata de valor razoável, considerando na hipótese, o grau de complexidae da demanda 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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