TRF2 0001609-37.2014.4.02.5108 00016093720144025108
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CRIME DE DUPLO RESULTADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INICIATIVA
DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO SEM SAQUE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO. 1. O
estelionato previdenciário é um crime de duplo resultado, que se consuma
com a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio. 2. É atípica,
entretanto, a conduta da beneficiária que, antes de efetuar o saque dos
valores postos à sua disposição, faz cessar, por sua própria iniciativa,
o benefício previdenciário que lhe fora concedido pelo INSS, porquanto
ausente um dos elementos objetivos do tipo descrito no171, §3º, do Código
Penal, inexistindo, de conseguinte, materialidade delitiva, a justificar o
recebimento da denúncia. 3. Recurso em sentido estrito desprovido. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito da
ré, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CRIME DE DUPLO RESULTADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INICIATIVA
DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO SEM SAQUE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO. 1. O
estelionato previdenciário é um crime de duplo resultado, que se consuma
com a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio. 2. É atípica,
entretanto, a conduta da beneficiária que, antes de efetuar o saque dos
valores postos à sua disposição, faz cessar, por sua própria iniciativa,
o benefício previdenciário que lhe fora concedido pelo INSS, porquanto
ausente um dos elementos objetivos do tipo descrito no171, §3º, do Código
Penal, inexistindo, de conseguinte, materialidade delitiva, a justificar o
recebimento da denúncia. 3. Recurso em sentido estrito desprovido. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito da
ré, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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