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Jurisprudência


TRF2 0001609-87.2016.4.02.5101 00016098720164025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL - LEGALIDADE - INFRAERO - E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua o corrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da c ausa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. P recedentes. 4 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5 - Diante do disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 6 - Assim, da análise do disposto constitucional, conclui-se que a simples colocação do serviço municipal à disposição do contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não, seja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário ou não). 1 7 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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