TRF2 0001609-87.2016.4.02.5101 00016098720164025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua o corrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da c ausa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. P recedentes. 4
- O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca
da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008
- DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5 - Diante do disposto no art. 145,
II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço
seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 6 - Assim,
da análise do disposto constitucional, conclui-se que a simples colocação do
serviço municipal à disposição do contribuinte já constitui o fato gerador
do tributo em questão, não havendo que se questionar a efetiva utilização
do serviço de coleta de lixo ou não, seja o lixo classificado como comum ou
especial (ordinário ou não). 1 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua o corrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da c ausa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. P recedentes. 4
- O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca
da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008
- DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5 - Diante do disposto no art. 145,
II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço
seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 6 - Assim,
da análise do disposto constitucional, conclui-se que a simples colocação do
serviço municipal à disposição do contribuinte já constitui o fato gerador
do tributo em questão, não havendo que se questionar a efetiva utilização
do serviço de coleta de lixo ou não, seja o lixo classificado como comum ou
especial (ordinário ou não). 1 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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