TRF2 0001611-62.2013.4.02.5101 00016116220134025101
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIDO O
APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. I - Apelação interposta pelo INSS em ação
ordinária que lhe foi ajuizada por LUIZ CARLOS ANTONIO, julgada procedente,
em parte, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado a renunciar
ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício
sob o mesmo regime. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF
em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir
o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos:
'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da
fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e,
nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Provido o apelo do INSS para reformar
a sentença de primeiro grau.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIDO O
APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. I - Apelação interposta pelo INSS em ação
ordinária que lhe foi ajuizada por LUIZ CARLOS ANTONIO, julgada procedente,
em parte, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado a renunciar
ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício
sob o mesmo regime. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF
em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir
o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos:
'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da
fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e,
nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Provido o apelo do INSS para reformar
a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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