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Jurisprudência


TRF2 0001612-40.2012.4.02.5050 00016124020124025050

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ELEMENTARES DO CRIME. MANUTENÇÃO ABSOLVIÇÃO. I - A não interposição de recurso cabível pelo órgão ministerial da decisão que rejeitou o aditamento objetivo da denúncia para imputar ao acusado a prática do delito de peculato, impossibilita a análise da prática da conduta descrita no artigo 312 do Código Penal, por força da preclusão. II - Para restar configurado o crime de prevaricação, na forma comissiva, é necessária a "prática de ato de ofício, contra disposição expressa de lei, com o objetivo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (art. 319 do CP). III - é ônus da acusação a prova da ocorrência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e dos elementos subjetivos do crime. A falta de elementos de prova não pode servir de motivo à condenação do denunciado, em razão das regras de distribuição do ônus da prova. IV - A ausência de provas acerca da prática de ato contra disposição expressa de lei, bem como da demonstração do dolo específico, consubstanciado na satisfação de interesse ou sentimento pessoal, elementares do tipo penal, torna impositiva a manutenção da absolvição de RICARDO MORAES DO NASCIMENTO. V - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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