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Jurisprudência


TRF2 0001614-58.2011.4.02.5110 00016145820114025110

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL: PAR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de reintegração de posse, pautando-se no artigo 9º da Lei, que autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por parte de arrendatário. 2. Todavia, para que seja caracterizado o esbulho possessório, a notificação prévia do arrendatário constitui requisito essencial à propositura da ação de reintegração, questão que se encontra pacificada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, ainda que, no contrato exista a cláusula resolutiva expressa de extinção. 3. No caso presente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não logrou comprovar o cumprimento do estabelecido na Súmula nº 369 do STJ, ou seja, a regular notificação prévia da arrendatária a respeito de seus débitos, necessária à configuração do esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse, nos termos do artigo 9º da Lei n¿ 10.188/2001, tal como se comprova nos autos. 4. Não tendo sido a ré validamente notificada antes do ajuizamento da presente ação, não caracterizado o esbulho, eis que, a CEF deixou de atender a requisito essencial, ou seja, a ciência da parte inadimplente, condição necessária ao regular desenvolvimento do processo, fato que impõe seja mantida a sentença de primeiro grau. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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