TRF2 0001614-58.2011.4.02.5110 00016145820114025110
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL: PAR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO
CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ajuizou a presente ação de reintegração de posse, pautando-se no artigo 9º da
Lei, que autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por
parte de arrendatário. 2. Todavia, para que seja caracterizado o esbulho
possessório, a notificação prévia do arrendatário constitui requisito
essencial à propositura da ação de reintegração, questão que se encontra
pacificada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, ainda que, no contrato
exista a cláusula resolutiva expressa de extinção. 3. No caso presente, a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não logrou comprovar o cumprimento do estabelecido na
Súmula nº 369 do STJ, ou seja, a regular notificação prévia da arrendatária a
respeito de seus débitos, necessária à configuração do esbulho possessório que
autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse,
nos termos do artigo 9º da Lei n¿ 10.188/2001, tal como se comprova nos
autos. 4. Não tendo sido a ré validamente notificada antes do ajuizamento
da presente ação, não caracterizado o esbulho, eis que, a CEF deixou de
atender a requisito essencial, ou seja, a ciência da parte inadimplente,
condição necessária ao regular desenvolvimento do processo, fato que impõe
seja mantida a sentença de primeiro grau. 5. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL: PAR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO
CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ajuizou a presente ação de reintegração de posse, pautando-se no artigo 9º da
Lei, que autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por
parte de arrendatário. 2. Todavia, para que seja caracterizado o esbulho
possessório, a notificação prévia do arrendatário constitui requisito
essencial à propositura da ação de reintegração, questão que se encontra
pacificada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, ainda que, no contrato
exista a cláusula resolutiva expressa de extinção. 3. No caso presente, a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não logrou comprovar o cumprimento do estabelecido na
Súmula nº 369 do STJ, ou seja, a regular notificação prévia da arrendatária a
respeito de seus débitos, necessária à configuração do esbulho possessório que
autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse,
nos termos do artigo 9º da Lei n¿ 10.188/2001, tal como se comprova nos
autos. 4. Não tendo sido a ré validamente notificada antes do ajuizamento
da presente ação, não caracterizado o esbulho, eis que, a CEF deixou de
atender a requisito essencial, ou seja, a ciência da parte inadimplente,
condição necessária ao regular desenvolvimento do processo, fato que impõe
seja mantida a sentença de primeiro grau. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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