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Jurisprudência


TRF2 0001614-89.2005.4.02.5103 00016148920054025103

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS AUTOS. 1 - O Juízo a quo comunicou, através do Ofício nº JFRJ-OFI-2016/08556 que foi proferida sentença de extinção nos autos da execução fiscal nº 2005.51.03.000538-0, tendo em vista a quitação da dívida, noticiada pela Exequente nos autos. 2 - A quitação do débito caracteriza a perda superveniente do objeto dos autos, eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária se mostra a discussão a respeito da regularidade do título executivo. 4 - Não obstante constituam ação de conhecimento autônoma, os embargos à execução possuem nexo de ligação com o processo de execução, uma vez que seu propósito é desconstituir a obrigação prevista no título executivo. 5 - Ao efetuar o pagamento, a Embargante reconhece a procedência da pretensão deduzida pela parte contrária na execução, praticando ato incompatível com o pedido formulado nos embargos, ocorrendo, nos autos da execução, o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela Exequente, a ensejar a extinção dos presentes autos. 6 - Precedentes: TRF2 - AC nº 2008.50.01.004295-2 - Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO - Sexta Turma Especializada - e-DJF2R 11-11-2014; TRF1 - AC nº 0000446-93.1999.4.01.3000 - Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA - e-DJF1 24-05-2015; TRF1 - AC nº 0004941-38.1999.4.01.3500 - Rel. Juiz Fed. CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS - Sétima Turma Suplementar - e-DJF1 09-11-2012; TRF2 - AC nº 2005.5101.506078-7 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 18-10-2010. 7 - Embargos à execução extintos, por perda de objeto, tendo em vista a quitação do débito exequendo, restando prejudicada a análise de mérito do recurso. 8 - Recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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