TRF2 0001616-56.2016.4.02.0000 00016165620164020000
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO
168/2011 DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA, DO STJ E DO STF. 1. O § 8º,
do art. 100, da CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra
a Fazenda Pública para fins de enquadramento no regime simplificado das
Requisições de Pequeno Valor. 2. A separação do montante devido a título de
honorários advocatícios do valor principal da execução, todavia, não representa
violação ao referido dispositivo constitucional, pois verbas honorárias
decorrem de relação jurídica autônoma que, inclusive, pode ser executada de
maneira independente, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). 3. A
Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, através de seu art. 21,
§ 1º e caput , permite expressamente o desmembramento das verbas advocatícias,
consentindo seu pagamento através de RPV. 4. Nesse sentido, precedentes desta
E. 2ª Turma Especializada (AI 2014.02.01.004518-7; Rel. Des. Fed. MESSOD
AZULAY NETO; E-DJF2R 6.10.2014) e da 1ª Seção do STJ, estabelecido através
do sistema de Recursos Repetitivos (REsp 1347736; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 15.4.2014) e do Pleno do STF, através de Repercussão Geral (RE 564.132,
Rel. CARMEM LÚCIA, DJE 10.2.2015). 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO
168/2011 DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA, DO STJ E DO STF. 1. O § 8º,
do art. 100, da CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra
a Fazenda Pública para fins de enquadramento no regime simplificado das
Requisições de Pequeno Valor. 2. A separação do montante devido a título de
honorários advocatícios do valor principal da execução, todavia, não representa
violação ao referido dispositivo constitucional, pois verbas honorárias
decorrem de relação jurídica autônoma que, inclusive, pode ser executada de
maneira independente, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). 3. A
Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, através de seu art. 21,
§ 1º e caput , permite expressamente o desmembramento das verbas advocatícias,
consentindo seu pagamento através de RPV. 4. Nesse sentido, precedentes desta
E. 2ª Turma Especializada (AI 2014.02.01.004518-7; Rel. Des. Fed. MESSOD
AZULAY NETO; E-DJF2R 6.10.2014) e da 1ª Seção do STJ, estabelecido através
do sistema de Recursos Repetitivos (REsp 1347736; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 15.4.2014) e do Pleno do STF, através de Repercussão Geral (RE 564.132,
Rel. CARMEM LÚCIA, DJE 10.2.2015). 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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