TRF2 0001617-41.2016.4.02.0000 00016174120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO EM
EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 1º-B DA LEI
9.494/1997. PRAZO DE 30 DIAS PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. 1. O prazo para oferecimento de embargos à execução contra a Fazenda
Pública está regulado pelo art. 730 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora
para opor embargos em 10 (dez) dias". Cabe mencionar, ainda, que o art. 1º-B da
Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Medida Provisória
nº 2,180-35, de 24 de agosto de 2001, alterou o prazo de que trata o art. 730
Código de Processo Civil, para 30 (trinta) dias. 2. Compulsando os autos,
observa-se que após a petição da parte Autora/Agravada, na qual foi acostada
a planilha de execução e foi requerida a citação em execução, na forma do
art. 730, os autos foram remetidos à União, em 05/10/2015 (fl. 1165, cópia
às fls. 42), sem que tenha havido a expedição de mandado ou qualquer outra
menção específica à citação em execução, ato este que, pelas consequências
que acarreta, deve ser revestido de formalidade, o que não se verificou no
caso concreto. Diante de tais circunstâncias, merece ser anulada a decisão
agravada na parte em que considerou que "houve decurso do prazo sem oposição de
Embargos a Execução", devendo o processo principal ter regular prosseguimento,
com a devida citação da União, na forma do art. 730, restando prejudicada a
análise das demais questões tratadas no presente agravo, eis que se confundem
com o mérito de eventuais embargos a serem opostos pela Agravante e devem ser
apreciadas no momento oportuno. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO EM
EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 1º-B DA LEI
9.494/1997. PRAZO DE 30 DIAS PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. 1. O prazo para oferecimento de embargos à execução contra a Fazenda
Pública está regulado pelo art. 730 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora
para opor embargos em 10 (dez) dias". Cabe mencionar, ainda, que o art. 1º-B da
Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Medida Provisória
nº 2,180-35, de 24 de agosto de 2001, alterou o prazo de que trata o art. 730
Código de Processo Civil, para 30 (trinta) dias. 2. Compulsando os autos,
observa-se que após a petição da parte Autora/Agravada, na qual foi acostada
a planilha de execução e foi requerida a citação em execução, na forma do
art. 730, os autos foram remetidos à União, em 05/10/2015 (fl. 1165, cópia
às fls. 42), sem que tenha havido a expedição de mandado ou qualquer outra
menção específica à citação em execução, ato este que, pelas consequências
que acarreta, deve ser revestido de formalidade, o que não se verificou no
caso concreto. Diante de tais circunstâncias, merece ser anulada a decisão
agravada na parte em que considerou que "houve decurso do prazo sem oposição de
Embargos a Execução", devendo o processo principal ter regular prosseguimento,
com a devida citação da União, na forma do art. 730, restando prejudicada a
análise das demais questões tratadas no presente agravo, eis que se confundem
com o mérito de eventuais embargos a serem opostos pela Agravante e devem ser
apreciadas no momento oportuno. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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