TRF2 0001618-51.2013.4.02.5102 00016185120134025102
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE
MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDOS. 1 - A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta
Corte firmaram entendimento no sentido da incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de
decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se
(i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, como ocorre no
caso do imposto de renda incidente sobre juros de mora relativos a valores
pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e
(ii) aqueles em que a verba principal igualmente isenta ou estiver fora
do âmbito de incidência do imposto. 2 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº
2011.51.01.006610-6 - Segunda Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ - AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma
- Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº
1.151.675/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -
DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 3 - No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou
o pagamento de diferenças salariais relativas à complementação do plano de
previdência, o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do contrato
de trabalho, razão pela qual, nos termos dos precedentes acima transcritos,
deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre
os juros de mora. 4 - Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE
MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDOS. 1 - A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta
Corte firmaram entendimento no sentido da incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de
decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se
(i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, como ocorre no
caso do imposto de renda incidente sobre juros de mora relativos a valores
pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e
(ii) aqueles em que a verba principal igualmente isenta ou estiver fora
do âmbito de incidência do imposto. 2 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº
2011.51.01.006610-6 - Segunda Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ - AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma
- Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº
1.151.675/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -
DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 3 - No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou
o pagamento de diferenças salariais relativas à complementação do plano de
previdência, o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do contrato
de trabalho, razão pela qual, nos termos dos precedentes acima transcritos,
deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre
os juros de mora. 4 - Recurso e remessa necessária providos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM