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Jurisprudência


TRF2 0001618-51.2013.4.02.5102 00016185120134025102

Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1 - A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. 2 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ - AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 3 - No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou o pagamento de diferenças salariais relativas à complementação do plano de previdência, o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, nos termos dos precedentes acima transcritos, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. 4 - Recurso e remessa necessária providos.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM