TRF2 0001618-63.2013.4.02.5001 00016186320134025001
APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE
NÃO CONFIGURADA. ART. 515, §1º DO CPC. VALOR DA MULTA REDUZIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. I- A configuração de prescrição intercorrente, nos termos do
art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, se dá quando o procedimento administrativo
permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
o que não ocorreu na presente hipótese. II - A aplicação da pena em grau máximo
(R$ 500,00 por metro cúbico de lenha nativa) exige fundamentação adequada,
não podendo o cometimento do delito, por si só, servir de justificativa para
imposição de reprimenda mais grave sem que observados os requisitos previstos
no artigo 6º do Decreto nº 3.719/99. III- Apelação provida, para afastar a
prescrição intercorrente, e, com base no disposto no artigo 515, §1º, do CPC,
julgar procedente em parte o pedido autoral tão somente para a multa fixada
pelo IBAMA ao mínimo legal (R$ 100,00 por metro cúbito de lenha nativa).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE
NÃO CONFIGURADA. ART. 515, §1º DO CPC. VALOR DA MULTA REDUZIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. I- A configuração de prescrição intercorrente, nos termos do
art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, se dá quando o procedimento administrativo
permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
o que não ocorreu na presente hipótese. II - A aplicação da pena em grau máximo
(R$ 500,00 por metro cúbico de lenha nativa) exige fundamentação adequada,
não podendo o cometimento do delito, por si só, servir de justificativa para
imposição de reprimenda mais grave sem que observados os requisitos previstos
no artigo 6º do Decreto nº 3.719/99. III- Apelação provida, para afastar a
prescrição intercorrente, e, com base no disposto no artigo 515, §1º, do CPC,
julgar procedente em parte o pedido autoral tão somente para a multa fixada
pelo IBAMA ao mínimo legal (R$ 100,00 por metro cúbito de lenha nativa).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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