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Jurisprudência


TRF2 0001618-63.2013.4.02.5001 00016186320134025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ART. 515, §1º DO CPC. VALOR DA MULTA REDUZIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I- A configuração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, se dá quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, o que não ocorreu na presente hipótese. II - A aplicação da pena em grau máximo (R$ 500,00 por metro cúbico de lenha nativa) exige fundamentação adequada, não podendo o cometimento do delito, por si só, servir de justificativa para imposição de reprimenda mais grave sem que observados os requisitos previstos no artigo 6º do Decreto nº 3.719/99. III- Apelação provida, para afastar a prescrição intercorrente, e, com base no disposto no artigo 515, §1º, do CPC, julgar procedente em parte o pedido autoral tão somente para a multa fixada pelo IBAMA ao mínimo legal (R$ 100,00 por metro cúbito de lenha nativa).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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