TRF2 0001620-78.2014.4.02.5104 00016207820144025104
Nº CNJ : 0001620-78.2014.4.02.5104 (2014.51.04.001620-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : ELAINY SOARES RIBEIRO
CRUZ ADVOGADO : RJ164526 - LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ113167 - CESAR EDUARDO FUETA DE
OLIVEIRA ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00016207820144025104)
EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ objetivando a reforma da sentença
proferida em ação ordinária, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que
julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou
o mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC/15, com a exigibilidade suspensa (§ 3º do artigo 98 do CPC/15),
haja vista o benefício da gratuidade de justiça deferido. 2. Afasta-se a
preliminar de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais,
tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e
quatro mil reais) ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos
dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda,
o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte
e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o
valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00 (quarenta
e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído à
causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação ajuizada em 02/06/2014, antes da publicação da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº
709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em aplicação da
prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto no Enunciado
nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de 1 Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 44.000,00 - fl. 11), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
Nº CNJ : 0001620-78.2014.4.02.5104 (2014.51.04.001620-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : ELAINY SOARES RIBEIRO
CRUZ ADVOGADO : RJ164526 - LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ113167 - CESAR EDUARDO FUETA DE
OLIVEIRA ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00016207820144025104)
EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ objetivando a reforma da sentença
proferida em ação ordinária, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que
julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou
o mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC/15, com a exigibilidade suspensa (§ 3º do artigo 98 do CPC/15),
haja vista o benefício da gratuidade de justiça deferido. 2. Afasta-se a
preliminar de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais,
tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e
quatro mil reais) ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos
dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda,
o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte
e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o
valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00 (quarenta
e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído à
causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação ajuizada em 02/06/2014, antes da publicação da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº
709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em aplicação da
prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto no Enunciado
nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de 1 Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 44.000,00 - fl. 11), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Data do Julgamento
:
06/02/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão