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Jurisprudência


TRF2 0001623-33.2010.4.02.5117 00016233320104025117

Ementa
Nº CNJ : 0001623-33.2010.4.02.5117 (2010.51.17.001623-0) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : SOLANGE ESPINDOLA DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA E OUTRO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo (00016233320104025117) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A indenização contratual a ser paga aos autores/segurados em decorrência do sinistro é aquela prevista no item 25.1, qual seja, o valor do prejuízo efetivamente ocorrido no imóvel. Assim, não tem fundamento legal ou contratual o pleito da parte autora de ser indenizada pelo valor total do imóvel, razão pela qual o mesmo deve ser julgado improcedente. Expresso na apólice coletiva que o objetivo do seguro, no que tange aos danos físicos ao imóvel, é assegurar a "cobertura para os riscos de natureza material aos imóveis dados em garantia de financiamentos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas, ou de propriedade da própria estipulante havidos por arrematação, adjudicação, dação em pagamento ou consolidação da propriedade em seu nome". II- Improcedentes os pedidos relativos a indenização por danos materiais consistentes no aluguel de barcos, no aluguel de outro imóvel e em despesas com mudanças. Improcedente, também, o pedido relativo a indenização de despesas decorrentes de providências para evitar propagação do sinistro, uma vez que as diligências aduzidas pelos autores não se enquadram na previsão contratual, tendo sido voltadas apenas para evitar o perecimento de bens pessoais que guarneciam o imóvel. III- A Seguradora emitiu o Termo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010, fixando para 21/06/2010 a data do crédito do valor relativo à indenização, também descumprindo as cláusulas contratuais em relação ao cumprimento de prazos. O aviso de sinistro à Seguradora ocorreu em 17/05/2010, mais de vinte dias para a emissão do Termo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010, e mais de trinta dias para o pagamento que fora previsto para 21/06/2010, flagrante descumprimento aos prazos previstos contratualmente. Patente a morosidade imputada às rés no que tange ao processamento e pagamento da indenização caracterizando os prejuízos de ordem moral. O atraso significou demora no início das obras de reparação do imóvel, o que, por si só, acarreta a obrigação de os causadores do problema indenizarem as vítimas. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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