TRF2 0001623-33.2010.4.02.5117 00016233320104025117
Nº CNJ : 0001623-33.2010.4.02.5117 (2010.51.17.001623-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : SOLANGE ESPINDOLA
DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : FELIPE
ARTIMOS DE OLIVEIRA E OUTRO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo
(00016233320104025117) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A indenização contratual a ser paga
aos autores/segurados em decorrência do sinistro é aquela prevista no item
25.1, qual seja, o valor do prejuízo efetivamente ocorrido no imóvel. Assim,
não tem fundamento legal ou contratual o pleito da parte autora de ser
indenizada pelo valor total do imóvel, razão pela qual o mesmo deve ser
julgado improcedente. Expresso na apólice coletiva que o objetivo do seguro,
no que tange aos danos físicos ao imóvel, é assegurar a "cobertura para os
riscos de natureza material aos imóveis dados em garantia de financiamentos
concedidos a pessoas físicas ou jurídicas, ou de propriedade da própria
estipulante havidos por arrematação, adjudicação, dação em pagamento ou
consolidação da propriedade em seu nome". II- Improcedentes os pedidos
relativos a indenização por danos materiais consistentes no aluguel de barcos,
no aluguel de outro imóvel e em despesas com mudanças. Improcedente, também,
o pedido relativo a indenização de despesas decorrentes de providências para
evitar propagação do sinistro, uma vez que as diligências aduzidas pelos
autores não se enquadram na previsão contratual, tendo sido voltadas apenas
para evitar o perecimento de bens pessoais que guarneciam o imóvel. III-
A Seguradora emitiu o Termo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010,
fixando para 21/06/2010 a data do crédito do valor relativo à indenização,
também descumprindo as cláusulas contratuais em relação ao cumprimento de
prazos. O aviso de sinistro à Seguradora ocorreu em 17/05/2010, mais de vinte
dias para a emissão do Termo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010,
e mais de trinta dias para o pagamento que fora previsto para 21/06/2010,
flagrante descumprimento aos prazos previstos contratualmente. Patente a
morosidade imputada às rés no que tange ao processamento e pagamento da
indenização caracterizando os prejuízos de ordem moral. O atraso significou
demora no início das obras de reparação do imóvel, o que, por si só, acarreta
a obrigação de os causadores do problema indenizarem as vítimas. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0001623-33.2010.4.02.5117 (2010.51.17.001623-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : SOLANGE ESPINDOLA
DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : FELIPE
ARTIMOS DE OLIVEIRA E OUTRO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo
(00016233320104025117) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A indenização contratual a ser paga
aos autores/segurados em decorrência do sinistro é aquela prevista no item
25.1, qual seja, o valor do prejuízo efetivamente ocorrido no imóvel. Assim,
não tem fundamento legal ou contratual o pleito da parte autora de ser
indenizada pelo valor total do imóvel, razão pela qual o mesmo deve ser
julgado improcedente. Expresso na apólice coletiva que o objetivo do seguro,
no que tange aos danos físicos ao imóvel, é assegurar a "cobertura para os
riscos de natureza material aos imóveis dados em garantia de financiamentos
concedidos a pessoas físicas ou jurídicas, ou de propriedade da própria
estipulante havidos por arrematação, adjudicação, dação em pagamento ou
consolidação da propriedade em seu nome". II- Improcedentes os pedidos
relativos a indenização por danos materiais consistentes no aluguel de barcos,
no aluguel de outro imóvel e em despesas com mudanças. Improcedente, também,
o pedido relativo a indenização de despesas decorrentes de providências para
evitar propagação do sinistro, uma vez que as diligências aduzidas pelos
autores não se enquadram na previsão contratual, tendo sido voltadas apenas
para evitar o perecimento de bens pessoais que guarneciam o imóvel. III-
A Seguradora emitiu o Termo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010,
fixando para 21/06/2010 a data do crédito do valor relativo à indenização,
também descumprindo as cláusulas contratuais em relação ao cumprimento de
prazos. O aviso de sinistro à Seguradora ocorreu em 17/05/2010, mais de vinte
dias para a emissão do Termo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010,
e mais de trinta dias para o pagamento que fora previsto para 21/06/2010,
flagrante descumprimento aos prazos previstos contratualmente. Patente a
morosidade imputada às rés no que tange ao processamento e pagamento da
indenização caracterizando os prejuízos de ordem moral. O atraso significou
demora no início das obras de reparação do imóvel, o que, por si só, acarreta
a obrigação de os causadores do problema indenizarem as vítimas. IV -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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