TRF2 0001628-62.2013.4.02.5113 00016286220134025113
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. 1. CNH falsificada. A materialidade
delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial,
e a autoria, pela confissão do réu em Juízo e pelo testemunho do policial
rodoviário federal que abordou o veículo conduzido pelo réu. 2. Quando,
pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível aferir a total
capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a alegação de
desconhecimento da falsidade, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual,
assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 3. O réu
não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e
fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos
autos, nos termos do art. 156 do CPP. 4. A confissão, ainda que reconhecida
na 2ª fase da dosimetria da pena como circunstância atenuante, não deve
ser aplicada. Inteligência da súmula nº 231, do STJ. 5. Apelação criminal
desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. 1. CNH falsificada. A materialidade
delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial,
e a autoria, pela confissão do réu em Juízo e pelo testemunho do policial
rodoviário federal que abordou o veículo conduzido pelo réu. 2. Quando,
pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível aferir a total
capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a alegação de
desconhecimento da falsidade, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual,
assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 3. O réu
não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e
fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos
autos, nos termos do art. 156 do CPP. 4. A confissão, ainda que reconhecida
na 2ª fase da dosimetria da pena como circunstância atenuante, não deve
ser aplicada. Inteligência da súmula nº 231, do STJ. 5. Apelação criminal
desprovida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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