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Jurisprudência


TRF2 0001629-94.2012.4.02.0000 00016299420124020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 18, §1º, DA LC Nº 76/93, QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, declinou da competência "para a 2ª. Vara Federal de Campos dos Goytacazes". - Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que "a ação civil pública que visa à nulidade do procedimento administrativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária um determinado imóvel, deve ser distribuída por dependência à respectiva ação de desapropriação para fins de reforma agrária, devendo seguir a sorte da ação expropriatória no caso de deslocamento da competência" (CONFLITO 00081548020164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:21/07/2016 PAGINA:.). - Todavia, no caso específico dos autos, não há evidências concretas de que esteja sendo discutida a validade do procedimento expropriatório, ou, ainda, a posse ou propriedade do imóvel, circunstância esta que não parece atrair a incidência da regra prevista no artigo 18, §1º, da LC nº 76/93. - Corroborando esse entendimento, o representante do Parquet Federal corretamente asseverou que "a presente ação tem como objeto pleito de que o INCRA cumpra com diversas obrigações de fazer, precipuamente aquelas previstas na Instrução Normativa nº 15/2004, que determina que a autarquia garanta a 1 Assessoria, Técnica, Social e Ambiental desde o início da Implantação do Assentamento; na Instrução Normativa nº 2/2005, que determina a retomada de parcelas ocupadas irregularmente, e na Resolução Conama nº 387/2006, que determina a regularização ambiental dos assentamentos em implantação ou implantados até dezembro de 2003". - In casu, o próprio juízo agravado ressaltou que o Município de Casimiro de Abreu integra a Subseção Judiciária de Macaé, sendo que a demanda originária versa sobre o Projeto de Assentamento Visconde (PA Visconde), localizado no aludido Município. - Destarte, é de todo recomendável a reforma do decisum recorrido, tendo em vista que "o art. 2º da Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece que ações da norma elencada 'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa'" (AgRg nos EDcl no CC 113.788/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 23/11/2012). - Recurso provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública originária perante o juízo agravado.

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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