TRF2 0001629-94.2012.4.02.0000 00016299420124020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 18, §1º, DA LC Nº
76/93, QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública,
declinou da competência "para a 2ª. Vara Federal de Campos dos Goytacazes". -
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que "a ação civil pública
que visa à nulidade do procedimento administrativo do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra, que declarou de interesse social
para fins de reforma agrária um determinado imóvel, deve ser distribuída por
dependência à respectiva ação de desapropriação para fins de reforma agrária,
devendo seguir a sorte da ação expropriatória no caso de deslocamento da
competência" (CONFLITO 00081548020164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO
MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:21/07/2016 PAGINA:.). - Todavia,
no caso específico dos autos, não há evidências concretas de que esteja sendo
discutida a validade do procedimento expropriatório, ou, ainda, a posse ou
propriedade do imóvel, circunstância esta que não parece atrair a incidência
da regra prevista no artigo 18, §1º, da LC nº 76/93. - Corroborando esse
entendimento, o representante do Parquet Federal corretamente asseverou
que "a presente ação tem como objeto pleito de que o INCRA cumpra com
diversas obrigações de fazer, precipuamente aquelas previstas na Instrução
Normativa nº 15/2004, que determina que a autarquia garanta a 1 Assessoria,
Técnica, Social e Ambiental desde o início da Implantação do Assentamento;
na Instrução Normativa nº 2/2005, que determina a retomada de parcelas
ocupadas irregularmente, e na Resolução Conama nº 387/2006, que determina
a regularização ambiental dos assentamentos em implantação ou implantados
até dezembro de 2003". - In casu, o próprio juízo agravado ressaltou que o
Município de Casimiro de Abreu integra a Subseção Judiciária de Macaé, sendo
que a demanda originária versa sobre o Projeto de Assentamento Visconde
(PA Visconde), localizado no aludido Município. - Destarte, é de todo
recomendável a reforma do decisum recorrido, tendo em vista que "o art. 2º
da Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece que ações
da norma elencada 'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo
juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa'" (AgRg nos
EDcl no CC 113.788/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2012, DJe 23/11/2012). - Recurso provido para determinar
o prosseguimento da ação civil pública originária perante o juízo agravado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 18, §1º, DA LC Nº
76/93, QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública,
declinou da competência "para a 2ª. Vara Federal de Campos dos Goytacazes". -
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que "a ação civil pública
que visa à nulidade do procedimento administrativo do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra, que declarou de interesse social
para fins de reforma agrária um determinado imóvel, deve ser distribuída por
dependência à respectiva ação de desapropriação para fins de reforma agrária,
devendo seguir a sorte da ação expropriatória no caso de deslocamento da
competência" (CONFLITO 00081548020164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO
MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:21/07/2016 PAGINA:.). - Todavia,
no caso específico dos autos, não há evidências concretas de que esteja sendo
discutida a validade do procedimento expropriatório, ou, ainda, a posse ou
propriedade do imóvel, circunstância esta que não parece atrair a incidência
da regra prevista no artigo 18, §1º, da LC nº 76/93. - Corroborando esse
entendimento, o representante do Parquet Federal corretamente asseverou
que "a presente ação tem como objeto pleito de que o INCRA cumpra com
diversas obrigações de fazer, precipuamente aquelas previstas na Instrução
Normativa nº 15/2004, que determina que a autarquia garanta a 1 Assessoria,
Técnica, Social e Ambiental desde o início da Implantação do Assentamento;
na Instrução Normativa nº 2/2005, que determina a retomada de parcelas
ocupadas irregularmente, e na Resolução Conama nº 387/2006, que determina
a regularização ambiental dos assentamentos em implantação ou implantados
até dezembro de 2003". - In casu, o próprio juízo agravado ressaltou que o
Município de Casimiro de Abreu integra a Subseção Judiciária de Macaé, sendo
que a demanda originária versa sobre o Projeto de Assentamento Visconde
(PA Visconde), localizado no aludido Município. - Destarte, é de todo
recomendável a reforma do decisum recorrido, tendo em vista que "o art. 2º
da Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece que ações
da norma elencada 'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo
juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa'" (AgRg nos
EDcl no CC 113.788/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2012, DJe 23/11/2012). - Recurso provido para determinar
o prosseguimento da ação civil pública originária perante o juízo agravado.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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