main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001632-18.2011.4.02.5001 00016321820114025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). 40% POSTULADOS ENTRE 2000 E 2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º, DECRETO Nº 20.910/1932. REPOSIÇÃO DE FALTAS. LIBERAÇÃO POSTERIOR DO SERVIDOR, QUE NÃO SUPRE OS DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor que postula: progressão funcional por tempo de serviço; pagamento da diferença de 40% (quarenta por cento) relativa à GID no período de janeiro/2000 a abril/2004; reposição de faltas que alega terem sido autorizadas posteriormente; e pagamento de indenização, a título de danos morais. 2. Perda de objeto superveniente constatada quanto ao pedido de progressão funcional, tendo em vista a sua concessão em sede administrativa, conforme informado pela UFES (Ré) e confirmado pelo Autor, sendo devidos os valores retroativos relativamente ao período entre a data do requerimento administrativo (21.05.2007) e a data em que efetivada a progressão funcional em questão. 3. Extinta a GID em 2004 e ajuizada a presente ação em 2011, encontra-se atingido pela prescrição o pedido relativo ao pagamento de 40% (quarenta por cento) da referida gratificação, na forma do Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 4. Relativamente às faltas compreendidas entre 04 a 06.02.2008 e 15 a 19.12.2008, as provas dos autos evidenciam que a liberação do servidor somente se deu a partir de 18.05.2009, o que não tem o condão de suprir os demais atos necessários à autorização, que somente se consolidou através da autorização do Reitor da UFES. 5. Remessa necessária desprovida, mantida a sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : Em cumprimento à r. Decisão à fl. 94, altero a classe do presente feito para "Ordinária/Servidores Públicos". Peça fls. 156/162 desentranhada conforme r. Decisão fl. 164.>Redistribuição dirigida para 2ªVFC - despacho fl.21 do apenso.>
Mostrar discussão