TRF2 0001632-18.2011.4.02.5001 00016321820114025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO
SUPERVENIENTE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). 40%
POSTULADOS ENTRE 2000 E 2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º, DECRETO
Nº 20.910/1932. REPOSIÇÃO DE FALTAS. LIBERAÇÃO POSTERIOR DO SERVIDOR, QUE
NÃO SUPRE OS DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor que postula: progressão funcional por
tempo de serviço; pagamento da diferença de 40% (quarenta por cento) relativa
à GID no período de janeiro/2000 a abril/2004; reposição de faltas que alega
terem sido autorizadas posteriormente; e pagamento de indenização, a título de
danos morais. 2. Perda de objeto superveniente constatada quanto ao pedido de
progressão funcional, tendo em vista a sua concessão em sede administrativa,
conforme informado pela UFES (Ré) e confirmado pelo Autor, sendo devidos os
valores retroativos relativamente ao período entre a data do requerimento
administrativo (21.05.2007) e a data em que efetivada a progressão funcional
em questão. 3. Extinta a GID em 2004 e ajuizada a presente ação em 2011,
encontra-se atingido pela prescrição o pedido relativo ao pagamento de 40%
(quarenta por cento) da referida gratificação, na forma do Artigo 1º, do
Decreto nº 20.910/1932. 4. Relativamente às faltas compreendidas entre 04 a
06.02.2008 e 15 a 19.12.2008, as provas dos autos evidenciam que a liberação
do servidor somente se deu a partir de 18.05.2009, o que não tem o condão de
suprir os demais atos necessários à autorização, que somente se consolidou
através da autorização do Reitor da UFES. 5. Remessa necessária desprovida,
mantida a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO
SUPERVENIENTE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). 40%
POSTULADOS ENTRE 2000 E 2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º, DECRETO
Nº 20.910/1932. REPOSIÇÃO DE FALTAS. LIBERAÇÃO POSTERIOR DO SERVIDOR, QUE
NÃO SUPRE OS DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor que postula: progressão funcional por
tempo de serviço; pagamento da diferença de 40% (quarenta por cento) relativa
à GID no período de janeiro/2000 a abril/2004; reposição de faltas que alega
terem sido autorizadas posteriormente; e pagamento de indenização, a título de
danos morais. 2. Perda de objeto superveniente constatada quanto ao pedido de
progressão funcional, tendo em vista a sua concessão em sede administrativa,
conforme informado pela UFES (Ré) e confirmado pelo Autor, sendo devidos os
valores retroativos relativamente ao período entre a data do requerimento
administrativo (21.05.2007) e a data em que efetivada a progressão funcional
em questão. 3. Extinta a GID em 2004 e ajuizada a presente ação em 2011,
encontra-se atingido pela prescrição o pedido relativo ao pagamento de 40%
(quarenta por cento) da referida gratificação, na forma do Artigo 1º, do
Decreto nº 20.910/1932. 4. Relativamente às faltas compreendidas entre 04 a
06.02.2008 e 15 a 19.12.2008, as provas dos autos evidenciam que a liberação
do servidor somente se deu a partir de 18.05.2009, o que não tem o condão de
suprir os demais atos necessários à autorização, que somente se consolidou
através da autorização do Reitor da UFES. 5. Remessa necessária desprovida,
mantida a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Em cumprimento à r. Decisão à fl. 94, altero a classe do presente feito
para "Ordinária/Servidores Públicos". Peça fls. 156/162
desentranhada conforme r. Decisão fl. 164.>Redistribuição dirigida
para 2ªVFC - despacho fl.21 do apenso.>
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