TRF2 0001633-37.2010.4.02.5001 00016333720104025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO EX-SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA
SOCIEDADE QUE SE DEU ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Sentença que afastou
a responsabilidade da Autora da sociedade contribuinte executada por entender
que não cabia tal redirecionamento ante a retirada desta antes do momento da
dissolução irregular da empresa. 2. A Autora se retirou dos quadros societários
da empresa GUILHER DO BRASIL LTDA. em julho de 1999. A dissolução da empresa,
conforme certidão do Oficial de Justiça ocorreu em meados de 2005. 3. É
necessário para o redirecionamento da Execução Fiscal que o sócio esteja na
administração da empresa na época da dissolução irregular, para que se possa
atribuir responsabilidade direta pela impossibilidade de localização da pessoa
jurídica no endereço declarado como domicílio fiscal, sendo irrelevante que
tenha exercido a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. 4. A
Autora demonstrou que não era responsável pela administração e gerência da
sociedade à época da dissolução irregular da empresa, conforme observou o
Juízo a quo, quando da análise da documentação anexada na execução fiscal,
na qual consta consulta à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e
alteração contratual acostados aos autos, afastando-se, por tal motivo,
o redirecionamento da Execução Fiscal com fundamento no Enunciado 435 da
Súmula de Jurisprudência do STJ, não sendo evidenciado de plano, em relação à
ex-sócia, as hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 790.661/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015; REsp 1508500/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015; AG nº
201402010071990/RJ, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
03/09/2015; AG nº 2014.00.00.101027-1, Relator Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM , DJE: 07/03/2016, Terceira Turma Especializada. 6. O STJ consolidou
o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente
revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 7. O novo Código
de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em
vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida
no ano de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 8. Apelação desprovida. Honorários mantidos (R$ 1.000,00).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO EX-SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA
SOCIEDADE QUE SE DEU ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Sentença que afastou
a responsabilidade da Autora da sociedade contribuinte executada por entender
que não cabia tal redirecionamento ante a retirada desta antes do momento da
dissolução irregular da empresa. 2. A Autora se retirou dos quadros societários
da empresa GUILHER DO BRASIL LTDA. em julho de 1999. A dissolução da empresa,
conforme certidão do Oficial de Justiça ocorreu em meados de 2005. 3. É
necessário para o redirecionamento da Execução Fiscal que o sócio esteja na
administração da empresa na época da dissolução irregular, para que se possa
atribuir responsabilidade direta pela impossibilidade de localização da pessoa
jurídica no endereço declarado como domicílio fiscal, sendo irrelevante que
tenha exercido a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. 4. A
Autora demonstrou que não era responsável pela administração e gerência da
sociedade à época da dissolução irregular da empresa, conforme observou o
Juízo a quo, quando da análise da documentação anexada na execução fiscal,
na qual consta consulta à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e
alteração contratual acostados aos autos, afastando-se, por tal motivo,
o redirecionamento da Execução Fiscal com fundamento no Enunciado 435 da
Súmula de Jurisprudência do STJ, não sendo evidenciado de plano, em relação à
ex-sócia, as hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 790.661/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015; REsp 1508500/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015; AG nº
201402010071990/RJ, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
03/09/2015; AG nº 2014.00.00.101027-1, Relator Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM , DJE: 07/03/2016, Terceira Turma Especializada. 6. O STJ consolidou
o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente
revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 7. O novo Código
de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em
vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida
no ano de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 8. Apelação desprovida. Honorários mantidos (R$ 1.000,00).
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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