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Jurisprudência


TRF2 0001633-69.2013.4.02.5118 00016336920134025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), analisando a legitimidade passiva e a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado " Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR ", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que esse ente públicos não teve qualquer responsabilidade pelos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando- se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, reduz-se o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 1 7. Quanto ao termo inicial para a contagem dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os juros de mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado na data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de mora devem incidir a partir da sentença. 8. Não há qualquer modificação a ser feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Conhecimento dos recursos e dado provimento ao apelo do Município de Duque de Caxias e parcial provimento ao apelo da CEF.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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