TRF2 0001633-69.2013.4.02.5118 00016336920134025118
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido
pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), analisando
a legitimidade passiva e a condenação ao pagamento de reparação por danos
morais. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado " Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e
Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR ", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no
Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente
pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da
CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de
responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício,
somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de
vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da
ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme
reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Município de Duque
de Caxias deve ser afastada, eis que esse ente públicos não teve qualquer
responsabilidade pelos vícios de construção apontados pela parte autora,
considerando- se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha
Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa
Econômica Federal. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da
indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência
e proporcionalidade. In casu, reduz-se o quantum indenizatório para o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 1 7. Quanto ao termo
inicial para a contagem dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os
juros de mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado
na data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de
mora devem incidir a partir da sentença. 8. Não há qualquer modificação a ser
feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis que
fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Conhecimento
dos recursos e dado provimento ao apelo do Município de Duque de Caxias e
parcial provimento ao apelo da CEF.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido
pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), analisando
a legitimidade passiva e a condenação ao pagamento de reparação por danos
morais. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado " Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e
Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR ", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no
Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente
pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da
CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de
responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício,
somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de
vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da
ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme
reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Município de Duque
de Caxias deve ser afastada, eis que esse ente públicos não teve qualquer
responsabilidade pelos vícios de construção apontados pela parte autora,
considerando- se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha
Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa
Econômica Federal. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da
indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência
e proporcionalidade. In casu, reduz-se o quantum indenizatório para o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 1 7. Quanto ao termo
inicial para a contagem dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os
juros de mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado
na data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de
mora devem incidir a partir da sentença. 8. Não há qualquer modificação a ser
feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis que
fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Conhecimento
dos recursos e dado provimento ao apelo do Município de Duque de Caxias e
parcial provimento ao apelo da CEF.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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