TRF2 0001634-05.2013.4.02.5102 00016340520134025102
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À
UNIÃO. RECURSO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cuida-se de verificar o cabimento
ou não da condenação dos réus em honorários advocatícios, tendo em vista a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de
objeto. -A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007,
DJ 12/04/2007¿ EREsp 490605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte
Especial, julgado em 04/08/2004, DJ20/09/2004. -In casu, verifica-se que,
à época do ajuizamento da ação (27/11/2013 - fl. /31), havia, por parte do
autor lídimo interesse de agir para obter o procedimento cirúrgico pretendido,
ressaltando-se que, somente após a instauração da lide, quando os réus já
haviam sido citados (fls. 36, 38 e 78), é que o Município do Rio de Janeiro e
a Defensoria Pública da União noticiaram a realização da cirurgia (fls. 101
e 105), razão pela qual, pelo princípio da causalidade, torna-se hígida a
condenação dos réus em arcar com o pagamento da verba honorária, na medida
em que, considerando as circunstâncias fáticas dos autos, esses é que deram
causa ao ajuizamento da demanda, em decorrência da demora em fornecer o
tratamento de saúde adequado ao autor. 1 - Afigura-se cabível, na espécie,
a condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários advocatícios,
ainda que extinto o processo sem resolução de mérito, por superveniente
perda do objeto (satisfação da pretensão), por observância do princípio da
causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da ação deve arcar
com o pagamento dos honorários advocatícios. -Em relação à União Federal,
descabe a condenação nos honorários sucumbenciais, uma vez que a Defensoria
Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura,
apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Assim, quando
atuar em face de pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante,
incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma
vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando
ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Aplicação
da Súmula 421 do STJ. -Recurso da DPU parcialmente provido para condenar
os réus, e x c e t o a U n i ã o F e d e r a l , a o p a g a m e n t o d e
honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (R$50.000,00), na forma do na forma do art. 85, §3º,
inc. I e §4º, inc. III do novo CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À
UNIÃO. RECURSO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cuida-se de verificar o cabimento
ou não da condenação dos réus em honorários advocatícios, tendo em vista a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de
objeto. -A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007,
DJ 12/04/2007¿ EREsp 490605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte
Especial, julgado em 04/08/2004, DJ20/09/2004. -In casu, verifica-se que,
à época do ajuizamento da ação (27/11/2013 - fl. /31), havia, por parte do
autor lídimo interesse de agir para obter o procedimento cirúrgico pretendido,
ressaltando-se que, somente após a instauração da lide, quando os réus já
haviam sido citados (fls. 36, 38 e 78), é que o Município do Rio de Janeiro e
a Defensoria Pública da União noticiaram a realização da cirurgia (fls. 101
e 105), razão pela qual, pelo princípio da causalidade, torna-se hígida a
condenação dos réus em arcar com o pagamento da verba honorária, na medida
em que, considerando as circunstâncias fáticas dos autos, esses é que deram
causa ao ajuizamento da demanda, em decorrência da demora em fornecer o
tratamento de saúde adequado ao autor. 1 - Afigura-se cabível, na espécie,
a condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários advocatícios,
ainda que extinto o processo sem resolução de mérito, por superveniente
perda do objeto (satisfação da pretensão), por observância do princípio da
causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da ação deve arcar
com o pagamento dos honorários advocatícios. -Em relação à União Federal,
descabe a condenação nos honorários sucumbenciais, uma vez que a Defensoria
Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura,
apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Assim, quando
atuar em face de pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante,
incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma
vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando
ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Aplicação
da Súmula 421 do STJ. -Recurso da DPU parcialmente provido para condenar
os réus, e x c e t o a U n i ã o F e d e r a l , a o p a g a m e n t o d e
honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (R$50.000,00), na forma do na forma do art. 85, §3º,
inc. I e §4º, inc. III do novo CPC.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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