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Jurisprudência


TRF2 0001634-05.2013.4.02.5102 00016340520134025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO. RECURSO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cuida-se de verificar o cabimento ou não da condenação dos réus em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto. -A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007¿ EREsp 490605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ20/09/2004. -In casu, verifica-se que, à época do ajuizamento da ação (27/11/2013 - fl. /31), havia, por parte do autor lídimo interesse de agir para obter o procedimento cirúrgico pretendido, ressaltando-se que, somente após a instauração da lide, quando os réus já haviam sido citados (fls. 36, 38 e 78), é que o Município do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública da União noticiaram a realização da cirurgia (fls. 101 e 105), razão pela qual, pelo princípio da causalidade, torna-se hígida a condenação dos réus em arcar com o pagamento da verba honorária, na medida em que, considerando as circunstâncias fáticas dos autos, esses é que deram causa ao ajuizamento da demanda, em decorrência da demora em fornecer o tratamento de saúde adequado ao autor. 1 - Afigura-se cabível, na espécie, a condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito, por superveniente perda do objeto (satisfação da pretensão), por observância do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. -Em relação à União Federal, descabe a condenação nos honorários sucumbenciais, uma vez que a Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Assim, quando atuar em face de pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Aplicação da Súmula 421 do STJ. -Recurso da DPU parcialmente provido para condenar os réus, e x c e t o a U n i ã o F e d e r a l , a o p a g a m e n t o d e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$50.000,00), na forma do na forma do art. 85, §3º, inc. I e §4º, inc. III do novo CPC.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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