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Jurisprudência


TRF2 0001635-02.2013.4.02.5001 00016350220134025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE FIM DIVERSA. ENGENHARIA E ARQUITERURA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A sentença, acertadamente, concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica entre a Construtora impetrante e o Conselho Regional de Administração e, consequentemente, anular o procedimento administrativo nº 5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, convencido o Juízo de que a atividade preponderante é a engenharia. 2. O Estatuto Social da empresa indica como seu objeto social: Serviços de Engenharia (CNAE: 71.12-0-00), Construção de Edifícios (CNAE: 41.20-4/00) Locação de Mão de Obra (CNAE 78.20-5/00), Serviços de Arquitetura (CNAE 71.11-1/00). 3. As atividades da sociedade empresária não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, não se sujeitando ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao registro e às multas pertinentes, o que também exclui a necessidade de prestar informações e documentos, nomeadamente porque já inscrito no CREA, sendo vedado o duplo registro. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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