TRF2 0001635-02.2013.4.02.5001 00016350220134025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE FIM
DIVERSA. ENGENHARIA E ARQUITERURA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A
sentença, acertadamente, concedeu a segurança para declarar a inexistência
de relação jurídica entre a Construtora impetrante e o Conselho Regional de
Administração e, consequentemente, anular o procedimento administrativo nº
5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, convencido o Juízo de que a atividade
preponderante é a engenharia. 2. O Estatuto Social da empresa indica como
seu objeto social: Serviços de Engenharia (CNAE: 71.12-0-00), Construção de
Edifícios (CNAE: 41.20-4/00) Locação de Mão de Obra (CNAE 78.20-5/00), Serviços
de Arquitetura (CNAE 71.11-1/00). 3. As atividades da sociedade empresária não
se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de
administração, não se sujeitando ao poder de polícia do órgão fiscalizador,
ao registro e às multas pertinentes, o que também exclui a necessidade de
prestar informações e documentos, nomeadamente porque já inscrito no CREA,
sendo vedado o duplo registro. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE FIM
DIVERSA. ENGENHARIA E ARQUITERURA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A
sentença, acertadamente, concedeu a segurança para declarar a inexistência
de relação jurídica entre a Construtora impetrante e o Conselho Regional de
Administração e, consequentemente, anular o procedimento administrativo nº
5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, convencido o Juízo de que a atividade
preponderante é a engenharia. 2. O Estatuto Social da empresa indica como
seu objeto social: Serviços de Engenharia (CNAE: 71.12-0-00), Construção de
Edifícios (CNAE: 41.20-4/00) Locação de Mão de Obra (CNAE 78.20-5/00), Serviços
de Arquitetura (CNAE 71.11-1/00). 3. As atividades da sociedade empresária não
se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de
administração, não se sujeitando ao poder de polícia do órgão fiscalizador,
ao registro e às multas pertinentes, o que também exclui a necessidade de
prestar informações e documentos, nomeadamente porque já inscrito no CREA,
sendo vedado o duplo registro. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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