TRF2 0001635-66.2013.4.02.5109 00016356620134025109
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE ELEVADA. AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 62, INC. IV DO CP NÃO RECONHECIDA. 1. Materialidade comprovada. A
cópia do procedimento administrativo que se encontra encartadas nos
autos, atesta que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia foi
efetivamente concedido a terceiro, com a utilização de vínculo de trabalho
inexistente. 2. Autoria igualmente comprovada. As provas carreadas aos
autos indicam que a ré habilitou e concedeu a aposentadoria irregular por
tempo de contribuição de que trata a denúncia. 3. Existência de elementos que
comprovam que a ré agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência
de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada da
empreitada criminosa. 4. Aumento da pena-base. As consequências do crime não
foram valoradas pelo juízo monocrático de forma proporcional à gravidade do
crime. 5. A culpabilidade da ré foi corretamente valorada pelo MM Juízo a quo,
não havendo nada de relevante que justifique o aumento da pena-base em razão
da referida circunstância. 6. Não reconhecimento da agravante prevista no
art. 62, inc. IV do CP. O efetivo recebimento de certa quantia por habilitação
e concessão de benefício irregular se extrai unicamente do depoimento de
testemunha que não prestou compromisso de dizer a verdade. 7. Recurso do
Ministério Público parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE ELEVADA. AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 62, INC. IV DO CP NÃO RECONHECIDA. 1. Materialidade comprovada. A
cópia do procedimento administrativo que se encontra encartadas nos
autos, atesta que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia foi
efetivamente concedido a terceiro, com a utilização de vínculo de trabalho
inexistente. 2. Autoria igualmente comprovada. As provas carreadas aos
autos indicam que a ré habilitou e concedeu a aposentadoria irregular por
tempo de contribuição de que trata a denúncia. 3. Existência de elementos que
comprovam que a ré agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência
de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada da
empreitada criminosa. 4. Aumento da pena-base. As consequências do crime não
foram valoradas pelo juízo monocrático de forma proporcional à gravidade do
crime. 5. A culpabilidade da ré foi corretamente valorada pelo MM Juízo a quo,
não havendo nada de relevante que justifique o aumento da pena-base em razão
da referida circunstância. 6. Não reconhecimento da agravante prevista no
art. 62, inc. IV do CP. O efetivo recebimento de certa quantia por habilitação
e concessão de benefício irregular se extrai unicamente do depoimento de
testemunha que não prestou compromisso de dizer a verdade. 7. Recurso do
Ministério Público parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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