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Jurisprudência


TRF2 0001635-66.2013.4.02.5109 00016356620134025109

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE ELEVADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV DO CP NÃO RECONHECIDA. 1. Materialidade comprovada. A cópia do procedimento administrativo que se encontra encartadas nos autos, atesta que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia foi efetivamente concedido a terceiro, com a utilização de vínculo de trabalho inexistente. 2. Autoria igualmente comprovada. As provas carreadas aos autos indicam que a ré habilitou e concedeu a aposentadoria irregular por tempo de contribuição de que trata a denúncia. 3. Existência de elementos que comprovam que a ré agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada da empreitada criminosa. 4. Aumento da pena-base. As consequências do crime não foram valoradas pelo juízo monocrático de forma proporcional à gravidade do crime. 5. A culpabilidade da ré foi corretamente valorada pelo MM Juízo a quo, não havendo nada de relevante que justifique o aumento da pena-base em razão da referida circunstância. 6. Não reconhecimento da agravante prevista no art. 62, inc. IV do CP. O efetivo recebimento de certa quantia por habilitação e concessão de benefício irregular se extrai unicamente do depoimento de testemunha que não prestou compromisso de dizer a verdade. 7. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso da ré não provido.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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