TRF2 0001636-24.2013.4.02.5118 00016362420134025118
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por
ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha
qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente:
STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com
fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8, ambos da Lei nº 10.188/2001 e do
artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional do
Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de
construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo
618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de
construção. 3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio
de 1 Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de
danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de
causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque
de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação,
de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade
quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer. 6. Presentes todos
os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de
indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo
sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto,
a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes. 7. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir
a partir do evento danoso (18.03.2013), conforme exegese do STJ ao artigo 368
do CC/02, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês,
conforme o artigo 406 do CC/02. 8. Manutenção dos honorários advocatícios em
percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade
da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo
despendido na execução do serviço, nos termos da art. 20, § 3º do CPC/73,
lei vigente à data da prolação da sentença. 9. Recurso da autora parcialmente
provido. Desprovimento da apelação da CEF.
Ementa
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por
ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha
qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente:
STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com
fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8, ambos da Lei nº 10.188/2001 e do
artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional do
Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de
construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo
618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de
construção. 3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio
de 1 Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de
danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de
causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque
de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação,
de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade
quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer. 6. Presentes todos
os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de
indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo
sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto,
a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes. 7. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir
a partir do evento danoso (18.03.2013), conforme exegese do STJ ao artigo 368
do CC/02, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês,
conforme o artigo 406 do CC/02. 8. Manutenção dos honorários advocatícios em
percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade
da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo
despendido na execução do serviço, nos termos da art. 20, § 3º do CPC/73,
lei vigente à data da prolação da sentença. 9. Recurso da autora parcialmente
provido. Desprovimento da apelação da CEF.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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