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Jurisprudência


TRF2 0001637-09.2013.4.02.5118 00016370920134025118

Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM I NDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Trata-se de apelações contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica Federal, para proceder à reforma da unidade habitacional, bem como indenizar a Autora, solidariamente com a Construtora, pelos danos morais causados, no valor d e R$ 15.000,00. 2. A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente do STJ: EDREsp n. 1102539,Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta T urma. 3. In casu, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel objeto de contrato entre as partes está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para aquisição de uma das unidades do Empreendimento "Condomínio Santa Lúcia", localizado no M unicípio de Duque de Caxias. 4. Diante da falência da Construtora, a CEF é a única responsável para responder pelos vícios de construção e custear os reparos aferidos no laudo pericial técnico, segundo o qual o imóvel não possui condições de habitabilidade, com risco, inclusive, para a saúde dos moradores, necessitando de obras urgentes, corretivas, duradouras e com adequação dos projetos, para que o empreendimento naquela área não corra o risco de se perder e possa apresentar as condições mínimas de sustentabilidade, segurança, e habitabilidade para todos o s moradores. 5. Mantida a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, pois tais entes públicos não possuem qualquer responsabilidade nos vícios de construção, considerando-se que a fiscalização das obras do "Programa Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa E conômica Federal. 6. O dano moral no caso concreto é um desdobramento direto e efetivo do comportamento 1 desidioso e negligente da CEF, diante dos enormes transtornos causados pelos vícios existentes no imóvel da Autora, sendo correta a condenação solidária da CEF e da Construtora n o pagamento de indenização pelo referido dano. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), merece ser reduzido para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o p rincípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. A liberação do pagamento das mensalidades do contrato foi uma liberalidade da CEF, administradora do FAR, sendo certo que tal pretensão não consta na exordial, não tendo sido submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau. Não cabe, portanto, à Autora inovar em sede recursal, pois o acolhimento do pleito caracterizaria a supressão de instância, e afrontaria os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo 329 do Código de P rocesso Civil). 9. Apelação da CEF parcialmente provida; apelação adesiva da autora desprovida.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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