TRF2 0001637-09.2013.4.02.5118 00016370920134025118
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM I NDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Trata-se de
apelações contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva exclusiva da
Caixa Econômica Federal, para proceder à reforma da unidade habitacional,
bem como indenizar a Autora, solidariamente com a Construtora, pelos
danos morais causados, no valor d e R$ 15.000,00. 2. A responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente do STJ: EDREsp
n. 1102539,Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta T urma. 3. In casu,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
pois o imóvel objeto de contrato entre as partes está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, para aquisição de uma das unidades do
Empreendimento "Condomínio Santa Lúcia", localizado no M unicípio de Duque
de Caxias. 4. Diante da falência da Construtora, a CEF é a única responsável
para responder pelos vícios de construção e custear os reparos aferidos
no laudo pericial técnico, segundo o qual o imóvel não possui condições de
habitabilidade, com risco, inclusive, para a saúde dos moradores, necessitando
de obras urgentes, corretivas, duradouras e com adequação dos projetos,
para que o empreendimento naquela área não corra o risco de se perder e
possa apresentar as condições mínimas de sustentabilidade, segurança,
e habitabilidade para todos o s moradores. 5. Mantida a ilegitimidade
passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, pois tais entes públicos não possuem qualquer responsabilidade
nos vícios de construção, considerando-se que a fiscalização das obras do
"Programa Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa E conômica Federal. 6. O dano moral no caso
concreto é um desdobramento direto e efetivo do comportamento 1 desidioso
e negligente da CEF, diante dos enormes transtornos causados pelos vícios
existentes no imóvel da Autora, sendo correta a condenação solidária da CEF
e da Construtora n o pagamento de indenização pelo referido dano. 7. O valor
da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
merece ser reduzido para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o p rincípio da vedação do enriquecimento
sem causa. 8. A liberação do pagamento das mensalidades do contrato foi uma
liberalidade da CEF, administradora do FAR, sendo certo que tal pretensão
não consta na exordial, não tendo sido submetida ao crivo do Juízo de
primeiro grau. Não cabe, portanto, à Autora inovar em sede recursal, pois o
acolhimento do pleito caracterizaria a supressão de instância, e afrontaria
os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo
329 do Código de P rocesso Civil). 9. Apelação da CEF parcialmente provida;
apelação adesiva da autora desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM I NDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Trata-se de
apelações contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva exclusiva da
Caixa Econômica Federal, para proceder à reforma da unidade habitacional,
bem como indenizar a Autora, solidariamente com a Construtora, pelos
danos morais causados, no valor d e R$ 15.000,00. 2. A responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente do STJ: EDREsp
n. 1102539,Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta T urma. 3. In casu,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
pois o imóvel objeto de contrato entre as partes está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, para aquisição de uma das unidades do
Empreendimento "Condomínio Santa Lúcia", localizado no M unicípio de Duque
de Caxias. 4. Diante da falência da Construtora, a CEF é a única responsável
para responder pelos vícios de construção e custear os reparos aferidos
no laudo pericial técnico, segundo o qual o imóvel não possui condições de
habitabilidade, com risco, inclusive, para a saúde dos moradores, necessitando
de obras urgentes, corretivas, duradouras e com adequação dos projetos,
para que o empreendimento naquela área não corra o risco de se perder e
possa apresentar as condições mínimas de sustentabilidade, segurança,
e habitabilidade para todos o s moradores. 5. Mantida a ilegitimidade
passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, pois tais entes públicos não possuem qualquer responsabilidade
nos vícios de construção, considerando-se que a fiscalização das obras do
"Programa Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa E conômica Federal. 6. O dano moral no caso
concreto é um desdobramento direto e efetivo do comportamento 1 desidioso
e negligente da CEF, diante dos enormes transtornos causados pelos vícios
existentes no imóvel da Autora, sendo correta a condenação solidária da CEF
e da Construtora n o pagamento de indenização pelo referido dano. 7. O valor
da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
merece ser reduzido para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o p rincípio da vedação do enriquecimento
sem causa. 8. A liberação do pagamento das mensalidades do contrato foi uma
liberalidade da CEF, administradora do FAR, sendo certo que tal pretensão
não consta na exordial, não tendo sido submetida ao crivo do Juízo de
primeiro grau. Não cabe, portanto, à Autora inovar em sede recursal, pois o
acolhimento do pleito caracterizaria a supressão de instância, e afrontaria
os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo
329 do Código de P rocesso Civil). 9. Apelação da CEF parcialmente provida;
apelação adesiva da autora desprovida.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão