main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001637-32.2016.4.02.0000 00016373220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AFASTADA POSSÍVEL PREVENÇÃO COM PROCESSO EM TRÂMITE NO JUÍZIO SUSCITANTE. PEDIDOS DISTINTOS. CORRETA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com dano material e com dano moral, ajuizada por Carlos Lacerda Alves da Silva em face da União Federal, objetivando, em suma, a "finalização formal da dispensa do autor nos referidos Órgãos Governamentais (MTE, TCU, INSS e DOU)", assim como a condenação da ré em danos morais. - In casu, a certidão de fl. 14 noticia que "em consulta aos autos do processo prevento nº 0142552-28.2014.4.02.5101", foi verificado que "neste processo o pedido é de finalização formal da dispensa do autor nos referidos Órgãos Governamentais (MTE, TCU, INSS e DOU) e a condenação da União em danos morais", ao passo que "no processo prevento o pedido é de que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE se abstenha de acolher, demandas administrativas que tenham como objetivo findar o ato de exclusão do autor do Comando da Aeronáutica, bem como o pagamento de indenização por danos morais". - Diante dos documentos que instruem o feito, adoto como razões de decidir o entendimento externado no parecer apresentado pelo Ilustre Representante do MPF, tendo sido frisado que "após consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro, percebe-se que esta ação tem como objetivo a finalização formal da dispensa do Autor nos órgãos governamentais citados no relatório. Já o processo prevento, ainda que tenha sido julgado sem resolução de mérito em virtude de litispendência, tinha como pedido que o Ministério 1 do Trabalho e Emprego - MTE, se abstivesse de receber diligências administrativas que objetivassem finalizar o ato de exclusão do Autor do Comando da Aeronáutica". - Os pedidos contidos no processo principal (processo n.º 0159494-04.2015.4.02.5101) e no processo apontado como possível prevenção (processo n.º 0142552-28.2014.4.02.5101) são diferentes, não havendo conexão entre as ações ou qualquer outra hipótese que, com fulcro no artigo 253, do CPC, aponte para a prevenção do Juízo suscitante, sendo correta a livre distribuição do feito originário. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão