TRF2 0001637-32.2016.4.02.0000 00016373220164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AFASTADA POSSÍVEL PREVENÇÃO COM PROCESSO EM TRÂMITE
NO JUÍZIO SUSCITANTE. PEDIDOS DISTINTOS. CORRETA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO
SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. - No presente caso, cuida-se de ação de
obrigação de fazer cumulada com dano material e com dano moral, ajuizada
por Carlos Lacerda Alves da Silva em face da União Federal, objetivando,
em suma, a "finalização formal da dispensa do autor nos referidos Órgãos
Governamentais (MTE, TCU, INSS e DOU)", assim como a condenação da ré em
danos morais. - In casu, a certidão de fl. 14 noticia que "em consulta aos
autos do processo prevento nº 0142552-28.2014.4.02.5101", foi verificado
que "neste processo o pedido é de finalização formal da dispensa do autor
nos referidos Órgãos Governamentais (MTE, TCU, INSS e DOU) e a condenação
da União em danos morais", ao passo que "no processo prevento o pedido é
de que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE se abstenha de acolher,
demandas administrativas que tenham como objetivo findar o ato de exclusão
do autor do Comando da Aeronáutica, bem como o pagamento de indenização
por danos morais". - Diante dos documentos que instruem o feito, adoto
como razões de decidir o entendimento externado no parecer apresentado
pelo Ilustre Representante do MPF, tendo sido frisado que "após consulta ao
sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro, percebe-se que esta
ação tem como objetivo a finalização formal da dispensa do Autor nos órgãos
governamentais citados no relatório. Já o processo prevento, ainda que tenha
sido julgado sem resolução de mérito em virtude de litispendência, tinha
como pedido que o Ministério 1 do Trabalho e Emprego - MTE, se abstivesse
de receber diligências administrativas que objetivassem finalizar o ato de
exclusão do Autor do Comando da Aeronáutica". - Os pedidos contidos no processo
principal (processo n.º 0159494-04.2015.4.02.5101) e no processo apontado como
possível prevenção (processo n.º 0142552-28.2014.4.02.5101) são diferentes,
não havendo conexão entre as ações ou qualquer outra hipótese que, com fulcro
no artigo 253, do CPC, aponte para a prevenção do Juízo suscitante, sendo
correta a livre distribuição do feito originário. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AFASTADA POSSÍVEL PREVENÇÃO COM PROCESSO EM TRÂMITE
NO JUÍZIO SUSCITANTE. PEDIDOS DISTINTOS. CORRETA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO
SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. - No presente caso, cuida-se de ação de
obrigação de fazer cumulada com dano material e com dano moral, ajuizada
por Carlos Lacerda Alves da Silva em face da União Federal, objetivando,
em suma, a "finalização formal da dispensa do autor nos referidos Órgãos
Governamentais (MTE, TCU, INSS e DOU)", assim como a condenação da ré em
danos morais. - In casu, a certidão de fl. 14 noticia que "em consulta aos
autos do processo prevento nº 0142552-28.2014.4.02.5101", foi verificado
que "neste processo o pedido é de finalização formal da dispensa do autor
nos referidos Órgãos Governamentais (MTE, TCU, INSS e DOU) e a condenação
da União em danos morais", ao passo que "no processo prevento o pedido é
de que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE se abstenha de acolher,
demandas administrativas que tenham como objetivo findar o ato de exclusão
do autor do Comando da Aeronáutica, bem como o pagamento de indenização
por danos morais". - Diante dos documentos que instruem o feito, adoto
como razões de decidir o entendimento externado no parecer apresentado
pelo Ilustre Representante do MPF, tendo sido frisado que "após consulta ao
sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro, percebe-se que esta
ação tem como objetivo a finalização formal da dispensa do Autor nos órgãos
governamentais citados no relatório. Já o processo prevento, ainda que tenha
sido julgado sem resolução de mérito em virtude de litispendência, tinha
como pedido que o Ministério 1 do Trabalho e Emprego - MTE, se abstivesse
de receber diligências administrativas que objetivassem finalizar o ato de
exclusão do Autor do Comando da Aeronáutica". - Os pedidos contidos no processo
principal (processo n.º 0159494-04.2015.4.02.5101) e no processo apontado como
possível prevenção (processo n.º 0142552-28.2014.4.02.5101) são diferentes,
não havendo conexão entre as ações ou qualquer outra hipótese que, com fulcro
no artigo 253, do CPC, aponte para a prevenção do Juízo suscitante, sendo
correta a livre distribuição do feito originário. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão