TRF2 0001638-91.2013.4.02.5118 00016389120134025118
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA V ERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em
unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem
como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apelada,
a título de d anos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima r enda. (Precedente: STJ,
REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. Neste
caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que
lhe são dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º,
§ 8º, Lei 10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão
operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que
trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela C aixa Econômica
Federal - CEF". 5. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de
Janeiro e do Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização
das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de
construção são de responsabilidade da Caixa Econômica F ederal. 6. Comprovado
nos autos a conduta ilícita da CEF e da Construtora em face da existência dos
danos presentes na unidade habitacional do condomínio, que, de fato, padece de
problemas relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede
de esgoto, s istema de drenagem de água ineficiente, conforme laudo pericial
acostado aos autos. 7. O nexo de causalidade resta configurado, na medida
em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta ilícita
perpetrada pela CEF e pela Construtora, sendo certo q ue poderia ter sido
evitado acaso tivessem agido com maior diligência. 8. O dano moral, no caso
em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista os enormes 1 t ranstornos
causados na moradia do apelado. 9. Relativamente ao quantum indenizatório,
correta a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização d o dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10. No tocante ao
termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, pois os juros de mora
fixados em casos de indenização por dano moral deve ser fixado na data em
que estabelecido o valor do ressarcimento, ou seja, devem incidir a partir
da sentença no caso c oncreto. 11. Não há qualquer modificação a ser feita
no tocante aos honorários advocatícios, eis q ue fixados com moderação e
considerando a sucumbência da CEF. 12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA V ERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em
unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem
como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apelada,
a título de d anos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima r enda. (Precedente: STJ,
REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. Neste
caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que
lhe são dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º,
§ 8º, Lei 10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão
operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que
trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela C aixa Econômica
Federal - CEF". 5. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de
Janeiro e do Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização
das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de
construção são de responsabilidade da Caixa Econômica F ederal. 6. Comprovado
nos autos a conduta ilícita da CEF e da Construtora em face da existência dos
danos presentes na unidade habitacional do condomínio, que, de fato, padece de
problemas relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede
de esgoto, s istema de drenagem de água ineficiente, conforme laudo pericial
acostado aos autos. 7. O nexo de causalidade resta configurado, na medida
em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta ilícita
perpetrada pela CEF e pela Construtora, sendo certo q ue poderia ter sido
evitado acaso tivessem agido com maior diligência. 8. O dano moral, no caso
em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista os enormes 1 t ranstornos
causados na moradia do apelado. 9. Relativamente ao quantum indenizatório,
correta a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização d o dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10. No tocante ao
termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, pois os juros de mora
fixados em casos de indenização por dano moral deve ser fixado na data em
que estabelecido o valor do ressarcimento, ou seja, devem incidir a partir
da sentença no caso c oncreto. 11. Não há qualquer modificação a ser feita
no tocante aos honorários advocatícios, eis q ue fixados com moderação e
considerando a sucumbência da CEF. 12. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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