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Jurisprudência


TRF2 0001638-91.2013.4.02.5118 00016389120134025118

Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA V ERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apelada, a título de d anos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima r enda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. Neste caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela C aixa Econômica Federal - CEF". 5. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica F ederal. 6. Comprovado nos autos a conduta ilícita da CEF e da Construtora em face da existência dos danos presentes na unidade habitacional do condomínio, que, de fato, padece de problemas relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de esgoto, s istema de drenagem de água ineficiente, conforme laudo pericial acostado aos autos. 7. O nexo de causalidade resta configurado, na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta ilícita perpetrada pela CEF e pela Construtora, sendo certo q ue poderia ter sido evitado acaso tivessem agido com maior diligência. 8. O dano moral, no caso em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista os enormes 1 t ranstornos causados na moradia do apelado. 9. Relativamente ao quantum indenizatório, correta a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização d o dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, pois os juros de mora fixados em casos de indenização por dano moral deve ser fixado na data em que estabelecido o valor do ressarcimento, ou seja, devem incidir a partir da sentença no caso c oncreto. 11. Não há qualquer modificação a ser feita no tocante aos honorários advocatícios, eis q ue fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 12. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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