TRF2 0001639-76.2013.4.02.5118 00016397620134025118
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado seja porque o prazo fixado para
a realização das obras foi o mesmo postulado pela recorrente em sua peça, seja
porque o prazo postulado para apresentação do plano de execução há muito já se
escoou. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por
Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com
Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV
- Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada
no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente
pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da
CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de
responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício,
somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de
vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da
ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme
reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de
Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos
da personalidade, subordinando-se a mesma ao crivo do julgador, que deve
pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a
sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica 1 e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos
materiais, eis que não comprovados nos autos. 7. Por outro lado, quanto ao
termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os juros de
mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado na
data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de
mora devem incidir a partir da sentença. 8. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF parcialmente provido. Agravo retido prejudicado. Recurso adesivo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado seja porque o prazo fixado para
a realização das obras foi o mesmo postulado pela recorrente em sua peça, seja
porque o prazo postulado para apresentação do plano de execução há muito já se
escoou. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por
Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com
Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV
- Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada
no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente
pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da
CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de
responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício,
somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de
vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da
ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme
reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de
Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos
da personalidade, subordinando-se a mesma ao crivo do julgador, que deve
pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a
sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica 1 e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos
materiais, eis que não comprovados nos autos. 7. Por outro lado, quanto ao
termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os juros de
mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado na
data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de
mora devem incidir a partir da sentença. 8. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF parcialmente provido. Agravo retido prejudicado. Recurso adesivo improvido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Mostrar discussão