TRF2 0001640-83.2011.4.02.5101 00016408320114025101
Nº CNJ : 0001640-83.2011.4.02.5101 (2011.51.01.001640-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARILEIDE BESERRA DOS
SANTOS ADVOGADO : JANETE JANE DA CONCEICAO BARBOSA GERMANO DOS SANTOS
ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00016408320114025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO A
MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITOS EX
TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA RESTITUIÇÃO A O
ERÁRIO. 1. Pensão por morte paga a dependente de servidor público vinculado
ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios do extinto Estado
da Guanabara. Parâmetros de cálculo do benefício modificados por força da
edição da Lei 9.421/96. Pagamentos de funções comissionadas que passaram
a ter por base de cálculo o valor do Adicional de Padrão Judiciário
(APJ) e da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Critérios não
observados pela Administração Pública. Manutenção da sistemática de
pagamento que vigorava antes do advento da Lei 9.421/96. Posterior
determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para readequação do
valor da pensão e respectiva devolução aos cofres públicos do montante
recebido a m aior. 2. Redução do benefício e notificação da interessada em
setembro de 2010 para ressarcimento dos valores equivocadamente percebidos
entre os anos de 2004 e 2010. Sentença de primeiro grau que determinou
à Administração que se abstivesse de revisar os proventos da interessada,
afastando a obrigatoriedade de r estituição ao erário. 4. Aplicabilidade dos
pressupostos da proteção da confiança legítima. As atuações administrativas
podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou
jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente
exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta,
nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau de
invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -,
deve a Administração Pública responder pelos danos que causar a os que
nela confiarem e merecerem proteção. 5. Reconhecimento que, todavia, não se
conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de
ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens
a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação
individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento
do erro pelo administrado, consideradas suas c aracterísticas pessoais e
as circunstâncias específicas do caso concreto. 6. Caso dos autos em que a
própria Administração reconheceu que "o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
teve interpretação equivocada quando da aplicação da Lei 9.421/96 e da Lei
10475/02, o que ocasionou pagamento a maior dos proventos e pensões". Benefício
concedido em 2003, depreendendo-se dos autos que até o ano de 2010 persistia
a Administração realizando seu pagamento sem a observância da sistemática
de cálculo estabelecida a partir da Lei 9.421/96. Pagamento equivocado
que se protraiu por q uase quinze anos. 7. Demanda que indubitavelmente
envolve valores patrimoniais significativos, uma vez que os rendimentos
da demandante, após a escorreita aplicação dos critérios da Lei 9.421/96,
passaram de aproximadamente R$ 26.000,00 (valor bruto) para R$ 14.000,00
(valor bruto). No entanto, constata-se que o valor da pensão não sofreu
variações ao longo dos anos em virtude do erro administrativo verificado,
ao contrário, manteve-se em patamar compatível com o que sempre possui
exatamente por força de tal 1 equívoco, uma vez que até o ano de 2010 persistia
a autoridade administrativa na utilização da forma de pagamento originária,
ignorando os novos parâmetros da Lei 9.641/96. Inexistência nos contracheques
da demandante de oscilação patrimonial que pudesse evidenciar a existência de
algum erro, tampouco de superveniente e abrupto incremento de remuneração,
uma vez que, em termos proporcionais, manteve-se o benefício em nível
equivalente ao seu valor de origem. Razoável presunção de que não estaria a
seu alcance conhecer tão profundamente as regras concernentes à previdência
dos servidores públicos, mormente tema de viés tão específico relacionado
à base de cálculo utilizada para o pagamento de funções c omissionadas,
que suscitou dúvidas até para a Administração. 8. Necessidade de distinção,
no ponto, de duas hipóteses em que poderia incorrer a Administração. No que
diz respeito à constituição de um benefício, o reconhecimento da confiança
legítima implica não apenas efeitos ex tunc, mas também efeitos ex nunc,
na medida em que não estaria na margem de discricionariedade da autoridade e
tampouco de uma lei revogar um benefício concedido. Porém, quando referente ao
cálculo do valor das prestações mensais (base de cálculo, critério de cálculo,
cálculo aritmético), as quais são suscetíveis de modificação futura, seja
por ato administrativo, seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa
a direito adquirido, a confiança legítima surtiria efeitos tão somente ex
tunc. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201150010127180, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJF2R 12.06.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851010163241,
Rel. Des. Fed. RICARDO P ERLINGEIRO, DJF2R 17.03.2015). 9. Discussão dos autos
que refere-se a critério de cálculo de vantagem integrante de uma pensão
por morte. Circunstância na qual a Administração apenas fica impedida de
cobrar quaisquer valores recebidos anteriormente, não havendo óbice, porém,
para que proceda aos ajustes que se façam necessários na q uantificação do
benefício. 10. Sentença parcialmente reformada, autorizando à Administração
que empreenda as modificações necessárias no valor da pensão da recorrente,
sem que, contudo, proceda a quaisquer descontos em seus contracheques
a título de restituição ao erário. 1 1. Remessa necessária e recurso de
apelação parcialmente providos.
Ementa
Nº CNJ : 0001640-83.2011.4.02.5101 (2011.51.01.001640-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARILEIDE BESERRA DOS
SANTOS ADVOGADO : JANETE JANE DA CONCEICAO BARBOSA GERMANO DOS SANTOS
ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00016408320114025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO A
MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITOS EX
TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA RESTITUIÇÃO A O
ERÁRIO. 1. Pensão por morte paga a dependente de servidor público vinculado
ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios do extinto Estado
da Guanabara. Parâmetros de cálculo do benefício modificados por força da
edição da Lei 9.421/96. Pagamentos de funções comissionadas que passaram
a ter por base de cálculo o valor do Adicional de Padrão Judiciário
(APJ) e da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Critérios não
observados pela Administração Pública. Manutenção da sistemática de
pagamento que vigorava antes do advento da Lei 9.421/96. Posterior
determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para readequação do
valor da pensão e respectiva devolução aos cofres públicos do montante
recebido a m aior. 2. Redução do benefício e notificação da interessada em
setembro de 2010 para ressarcimento dos valores equivocadamente percebidos
entre os anos de 2004 e 2010. Sentença de primeiro grau que determinou
à Administração que se abstivesse de revisar os proventos da interessada,
afastando a obrigatoriedade de r estituição ao erário. 4. Aplicabilidade dos
pressupostos da proteção da confiança legítima. As atuações administrativas
podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou
jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente
exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta,
nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau de
invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -,
deve a Administração Pública responder pelos danos que causar a os que
nela confiarem e merecerem proteção. 5. Reconhecimento que, todavia, não se
conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de
ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens
a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação
individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento
do erro pelo administrado, consideradas suas c aracterísticas pessoais e
as circunstâncias específicas do caso concreto. 6. Caso dos autos em que a
própria Administração reconheceu que "o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
teve interpretação equivocada quando da aplicação da Lei 9.421/96 e da Lei
10475/02, o que ocasionou pagamento a maior dos proventos e pensões". Benefício
concedido em 2003, depreendendo-se dos autos que até o ano de 2010 persistia
a Administração realizando seu pagamento sem a observância da sistemática
de cálculo estabelecida a partir da Lei 9.421/96. Pagamento equivocado
que se protraiu por q uase quinze anos. 7. Demanda que indubitavelmente
envolve valores patrimoniais significativos, uma vez que os rendimentos
da demandante, após a escorreita aplicação dos critérios da Lei 9.421/96,
passaram de aproximadamente R$ 26.000,00 (valor bruto) para R$ 14.000,00
(valor bruto). No entanto, constata-se que o valor da pensão não sofreu
variações ao longo dos anos em virtude do erro administrativo verificado,
ao contrário, manteve-se em patamar compatível com o que sempre possui
exatamente por força de tal 1 equívoco, uma vez que até o ano de 2010 persistia
a autoridade administrativa na utilização da forma de pagamento originária,
ignorando os novos parâmetros da Lei 9.641/96. Inexistência nos contracheques
da demandante de oscilação patrimonial que pudesse evidenciar a existência de
algum erro, tampouco de superveniente e abrupto incremento de remuneração,
uma vez que, em termos proporcionais, manteve-se o benefício em nível
equivalente ao seu valor de origem. Razoável presunção de que não estaria a
seu alcance conhecer tão profundamente as regras concernentes à previdência
dos servidores públicos, mormente tema de viés tão específico relacionado
à base de cálculo utilizada para o pagamento de funções c omissionadas,
que suscitou dúvidas até para a Administração. 8. Necessidade de distinção,
no ponto, de duas hipóteses em que poderia incorrer a Administração. No que
diz respeito à constituição de um benefício, o reconhecimento da confiança
legítima implica não apenas efeitos ex tunc, mas também efeitos ex nunc,
na medida em que não estaria na margem de discricionariedade da autoridade e
tampouco de uma lei revogar um benefício concedido. Porém, quando referente ao
cálculo do valor das prestações mensais (base de cálculo, critério de cálculo,
cálculo aritmético), as quais são suscetíveis de modificação futura, seja
por ato administrativo, seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa
a direito adquirido, a confiança legítima surtiria efeitos tão somente ex
tunc. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201150010127180, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJF2R 12.06.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851010163241,
Rel. Des. Fed. RICARDO P ERLINGEIRO, DJF2R 17.03.2015). 9. Discussão dos autos
que refere-se a critério de cálculo de vantagem integrante de uma pensão
por morte. Circunstância na qual a Administração apenas fica impedida de
cobrar quaisquer valores recebidos anteriormente, não havendo óbice, porém,
para que proceda aos ajustes que se façam necessários na q uantificação do
benefício. 10. Sentença parcialmente reformada, autorizando à Administração
que empreenda as modificações necessárias no valor da pensão da recorrente,
sem que, contudo, proceda a quaisquer descontos em seus contracheques
a título de restituição ao erário. 1 1. Remessa necessária e recurso de
apelação parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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