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Jurisprudência


TRF2 0001640-83.2011.4.02.5101 00016408320114025101

Ementa
Nº CNJ : 0001640-83.2011.4.02.5101 (2011.51.01.001640-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARILEIDE BESERRA DOS SANTOS ADVOGADO : JANETE JANE DA CONCEICAO BARBOSA GERMANO DOS SANTOS ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00016408320114025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA RESTITUIÇÃO A O ERÁRIO. 1. Pensão por morte paga a dependente de servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios do extinto Estado da Guanabara. Parâmetros de cálculo do benefício modificados por força da edição da Lei 9.421/96. Pagamentos de funções comissionadas que passaram a ter por base de cálculo o valor do Adicional de Padrão Judiciário (APJ) e da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Critérios não observados pela Administração Pública. Manutenção da sistemática de pagamento que vigorava antes do advento da Lei 9.421/96. Posterior determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para readequação do valor da pensão e respectiva devolução aos cofres públicos do montante recebido a m aior. 2. Redução do benefício e notificação da interessada em setembro de 2010 para ressarcimento dos valores equivocadamente percebidos entre os anos de 2004 e 2010. Sentença de primeiro grau que determinou à Administração que se abstivesse de revisar os proventos da interessada, afastando a obrigatoriedade de r estituição ao erário. 4. Aplicabilidade dos pressupostos da proteção da confiança legítima. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar a os que nela confiarem e merecerem proteção. 5. Reconhecimento que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas c aracterísticas pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. 6. Caso dos autos em que a própria Administração reconheceu que "o Tribunal de Justiça do Distrito Federal teve interpretação equivocada quando da aplicação da Lei 9.421/96 e da Lei 10475/02, o que ocasionou pagamento a maior dos proventos e pensões". Benefício concedido em 2003, depreendendo-se dos autos que até o ano de 2010 persistia a Administração realizando seu pagamento sem a observância da sistemática de cálculo estabelecida a partir da Lei 9.421/96. Pagamento equivocado que se protraiu por q uase quinze anos. 7. Demanda que indubitavelmente envolve valores patrimoniais significativos, uma vez que os rendimentos da demandante, após a escorreita aplicação dos critérios da Lei 9.421/96, passaram de aproximadamente R$ 26.000,00 (valor bruto) para R$ 14.000,00 (valor bruto). No entanto, constata-se que o valor da pensão não sofreu variações ao longo dos anos em virtude do erro administrativo verificado, ao contrário, manteve-se em patamar compatível com o que sempre possui exatamente por força de tal 1 equívoco, uma vez que até o ano de 2010 persistia a autoridade administrativa na utilização da forma de pagamento originária, ignorando os novos parâmetros da Lei 9.641/96. Inexistência nos contracheques da demandante de oscilação patrimonial que pudesse evidenciar a existência de algum erro, tampouco de superveniente e abrupto incremento de remuneração, uma vez que, em termos proporcionais, manteve-se o benefício em nível equivalente ao seu valor de origem. Razoável presunção de que não estaria a seu alcance conhecer tão profundamente as regras concernentes à previdência dos servidores públicos, mormente tema de viés tão específico relacionado à base de cálculo utilizada para o pagamento de funções c omissionadas, que suscitou dúvidas até para a Administração. 8. Necessidade de distinção, no ponto, de duas hipóteses em que poderia incorrer a Administração. No que diz respeito à constituição de um benefício, o reconhecimento da confiança legítima implica não apenas efeitos ex tunc, mas também efeitos ex nunc, na medida em que não estaria na margem de discricionariedade da autoridade e tampouco de uma lei revogar um benefício concedido. Porém, quando referente ao cálculo do valor das prestações mensais (base de cálculo, critério de cálculo, cálculo aritmético), as quais são suscetíveis de modificação futura, seja por ato administrativo, seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa a direito adquirido, a confiança legítima surtiria efeitos tão somente ex tunc. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201150010127180, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 12.06.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851010163241, Rel. Des. Fed. RICARDO P ERLINGEIRO, DJF2R 17.03.2015). 9. Discussão dos autos que refere-se a critério de cálculo de vantagem integrante de uma pensão por morte. Circunstância na qual a Administração apenas fica impedida de cobrar quaisquer valores recebidos anteriormente, não havendo óbice, porém, para que proceda aos ajustes que se façam necessários na q uantificação do benefício. 10. Sentença parcialmente reformada, autorizando à Administração que empreenda as modificações necessárias no valor da pensão da recorrente, sem que, contudo, proceda a quaisquer descontos em seus contracheques a título de restituição ao erário. 1 1. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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