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Jurisprudência


TRF2 0001643-16.2013.4.02.5118 00016431620134025118

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção e os danos materiais e morais sofridos pela autora após a enchente ocorrida em 18.3.2013 em Duque de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixando o local inabitável. 2. Em ações visando à reparação de danos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A empresa pública, atuando como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, também é responsável pela fiscalização das obras e elaboração do projeto de construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias não possuem vinculação com os vícios na construção apontados pela parte autora, estando correta a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva. 4. "É cediço que o contrato de financiamento de imóveis incluídos no Programa "Minha Casa, Minha Vida" preveem a obrigatoriedade de a CEF entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Constatada a existência de vícios na construção, conforme laudo da perícia técnica realizada, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem insuficiente, deve a CEF reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. 5. Demonstrado o dano moral sofrido com o alagamento do imóvel e a perda dos bens pessoais, decorrentes dos vícios na construção, é devida a indenização pela lesão extrapatrimonial. 6. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. A quantia de R$ 10.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória, estando em conformidade com os valores fixados por esta Corte em situações equânimes submetidas a julgamento. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451180009627, Rel. p/ acórdão Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 8. A fluência dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, nos índices fixados na sentença, deverá iniciar-se na data da decisão que fixou o quantum indenizatório, de modo a se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e aquelas meramente acessórias. 1 9. A autora foi vencedora da maior parte do pleito em face da CEF, ora apelante, decaindo de parte mínima dos pedidos a ela relacionados, cabendo, portanto, à ré arcar com os honorários, na forma do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, valendo observar o teor da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 10. Apelação da autora não provida. Recurso da CEF parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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