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Jurisprudência


TRF2 0001648-98.2013.4.02.5001 00016489820134025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O posicionamento adotado por esta 5ª Turma Especializada encontra-se expresso na ementa do acórdão que julgou a apelação, pretendendo a embargante mais uma vez a rediscussão da matéria deduzida nesta demanda, não sendo esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. 2. A decisão que se pretende reformar baseou-se na orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 3. Como a reconvocação ocorreu em data posterior à entrada em vigor da Lei n° 12.336/2010 (26.10.2010), não se cabe falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (princípio da segurança jurídica); art. 6º da LINDB (direito adquirido); princípio da proteção à confiança; princípio da boa-fé objetiva; art. 5º da Lei n° 12.336/2010; arts. 36 e 75, "d", da Lei nº 4.375/64 e art. 54 da Lei n° 9.784/99. 4. O STJ adotou em casos semelhantes, por analogia, o entendimento de não haver direito adquirido do servidor a regime jurídico. 5. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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