TRF2 0001648-98.2013.4.02.5001 00016489820134025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O
posicionamento adotado por esta 5ª Turma Especializada encontra-se expresso na
ementa do acórdão que julgou a apelação, pretendendo a embargante mais uma vez
a rediscussão da matéria deduzida nesta demanda, não sendo esta, entretanto,
a via recursal adequada a tal desiderato. 2. A decisão que se pretende reformar
baseou-se na orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 3. Como a reconvocação ocorreu em data posterior à entrada
em vigor da Lei n° 12.336/2010 (26.10.2010), não se cabe falar em violação ao
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (princípio da segurança jurídica);
art. 6º da LINDB (direito adquirido); princípio da proteção à confiança;
princípio da boa-fé objetiva; art. 5º da Lei n° 12.336/2010; arts. 36 e 75,
"d", da Lei nº 4.375/64 e art. 54 da Lei n° 9.784/99. 4. O STJ adotou em casos
semelhantes, por analogia, o entendimento de não haver direito adquirido do
servidor a regime jurídico. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O
posicionamento adotado por esta 5ª Turma Especializada encontra-se expresso na
ementa do acórdão que julgou a apelação, pretendendo a embargante mais uma vez
a rediscussão da matéria deduzida nesta demanda, não sendo esta, entretanto,
a via recursal adequada a tal desiderato. 2. A decisão que se pretende reformar
baseou-se na orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 3. Como a reconvocação ocorreu em data posterior à entrada
em vigor da Lei n° 12.336/2010 (26.10.2010), não se cabe falar em violação ao
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (princípio da segurança jurídica);
art. 6º da LINDB (direito adquirido); princípio da proteção à confiança;
princípio da boa-fé objetiva; art. 5º da Lei n° 12.336/2010; arts. 36 e 75,
"d", da Lei nº 4.375/64 e art. 54 da Lei n° 9.784/99. 4. O STJ adotou em casos
semelhantes, por analogia, o entendimento de não haver direito adquirido do
servidor a regime jurídico. 5. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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