TRF2 0001651-95.2012.4.02.5160 00016519520124025160
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53
DO ADCT. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.315/67. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS
DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO RESTRITA À LEI Nº
5.698/71. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A autora ajuizou a presente demanda
com o objetivo de obter a concessão da pensão especial de ex-combatente
prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT, sob a alegação de que seu pai,
falecido em 16/05/1989, por ter sido integrante da Marinha Mercante e ter
participado de viagens de navio em zonas de ataques submarinos durante a
Segunda Guerra Mundial, se enquadraria na definição de ex-combatente dada pela
Lei nº 5.135/67. 2. De acordo com o artigo 1º, § 2º, alínea ‘c’,
inciso I, da Lei nº 5.315/1967, será considerado ex-combatente da Segundo
Guerra Mundial o integrante da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante que
tenha: o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que
tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou
destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte
de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha. 3. In casu,
o pai da autora foi considerado ex-combatente tão somente para os efeitos
da Lei nº 5.698/71, que considera ex-combatente o integrante da Marinha
Mercante Nacional que, entre 22/03/1941 e 08/05/1945, tenha participado de
pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos. A Lei nº 5.698/71 não
traz qualquer norma relativa à pensão especial de ex-combatente (Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.508.134/PE. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão
julgador: Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; TRF2 - EIAC
nº 2009.50.01.000450-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio Mendes. Órgão
julgador: Terceira Seção Especializada, DJF2R 22/08/2013). 4. Negado provimento
à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53
DO ADCT. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.315/67. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS
DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO RESTRITA À LEI Nº
5.698/71. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A autora ajuizou a presente demanda
com o objetivo de obter a concessão da pensão especial de ex-combatente
prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT, sob a alegação de que seu pai,
falecido em 16/05/1989, por ter sido integrante da Marinha Mercante e ter
participado de viagens de navio em zonas de ataques submarinos durante a
Segunda Guerra Mundial, se enquadraria na definição de ex-combatente dada pela
Lei nº 5.135/67. 2. De acordo com o artigo 1º, § 2º, alínea ‘c’,
inciso I, da Lei nº 5.315/1967, será considerado ex-combatente da Segundo
Guerra Mundial o integrante da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante que
tenha: o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que
tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou
destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte
de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha. 3. In casu,
o pai da autora foi considerado ex-combatente tão somente para os efeitos
da Lei nº 5.698/71, que considera ex-combatente o integrante da Marinha
Mercante Nacional que, entre 22/03/1941 e 08/05/1945, tenha participado de
pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos. A Lei nº 5.698/71 não
traz qualquer norma relativa à pensão especial de ex-combatente (Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.508.134/PE. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão
julgador: Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; TRF2 - EIAC
nº 2009.50.01.000450-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio Mendes. Órgão
julgador: Terceira Seção Especializada, DJF2R 22/08/2013). 4. Negado provimento
à apelação.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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