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Jurisprudência


TRF2 0001651-95.2012.4.02.5160 00016519520124025160

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO ADCT. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.315/67. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO RESTRITA À LEI Nº 5.698/71. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a concessão da pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT, sob a alegação de que seu pai, falecido em 16/05/1989, por ter sido integrante da Marinha Mercante e ter participado de viagens de navio em zonas de ataques submarinos durante a Segunda Guerra Mundial, se enquadraria na definição de ex-combatente dada pela Lei nº 5.135/67. 2. De acordo com o artigo 1º, § 2º, alínea ‘c’, inciso I, da Lei nº 5.315/1967, será considerado ex-combatente da Segundo Guerra Mundial o integrante da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante que tenha: o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha. 3. In casu, o pai da autora foi considerado ex-combatente tão somente para os efeitos da Lei nº 5.698/71, que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22/03/1941 e 08/05/1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos. A Lei nº 5.698/71 não traz qualquer norma relativa à pensão especial de ex-combatente (Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.508.134/PE. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão julgador: Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; TRF2 - EIAC nº 2009.50.01.000450-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio Mendes. Órgão julgador: Terceira Seção Especializada, DJF2R 22/08/2013). 4. Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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