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Jurisprudência


TRF2 0001654-79.2007.4.02.5110 00016547920074025110

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. APOSENTADO QUE RETORNA ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.870/94. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao Autor, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) - que continuou a laborar na mesma função que ocupava antes da aposentadoria - os valores descontados de seus contracheques, a título de contribuição previdenciária, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. 2. A seguridade social, conforme definição do art. 194 da CRFB/88, consiste num conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Todos que se enquadrem, na forma da lei, como segurados obrigatórios têm o dever de contribuir, independentemente do retorno financeiro que eventualmente possam auferir, sendo irrelevante que o aposentado que retorne às atividades laborais possa não vir a receber outra aposentadoria decorrente da nova relação de trabalho. Constitucionalidade da cobrança reconhecida pelo STF. 3. Até a entrada em vigor da Lei 8.870, de 15.4.1994, o recolhimento das contribuições pelo aposentado por tempo de serviço ou por idade, que voltava a exercer atividade de filiação obrigatória à Previdência Social, conferia ao segurado ou aos seus dependentes o pagamento de um pecúlio, quando do afastamento dessa atividade pelo aposentado, na forma dos Arts. 81 e 82, inciso I da Lei 8.213/91, o que foi extinto pela referida Lei. 4. Como o autor se aposentou em 1993, fazia jus ao pecúlio até a entrada em vigor da Lei 8.870/94 que o extinguiu. Não há na legislação vigente à época dos recolhimentos qualquer restrição ao pagamento do pecúlio ao beneficiário de aposentadoria especial, o que é o caso dos autos. Como o novo vínculo empregatício contraído pelo segurado obrigatório é uma relação jurídica distinta daquela decorrente da sua aposentadoria, é legítima a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a nova renda por ele auferida a partir de 15/04/1994. 5. As contribuições previdenciárias devidas à parte Autora compreendem apenas o período anterior a 15/04/1994, restituível na forma de pecúlio, em parcela única. O prazo que o segurado teria para pleiteá-la 1 encontra previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente até abril de 1994, que é de 5 (cinco) anos da data em que se tornou devido, não constando dos autos que o autor tivesse requerido administrativamente o pagamento. 6. Deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, pois a ação foi proposta em 24.04.2007, muito mais de 5 (cinco) anos da data em que o benefício se tornou devido. 7. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas. Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral de restituição das contribuições previdenciárias, na forma de pecúlio, do período de 08.09.1993 (data da aposentadoria) a 15.04.1994 (data da entrada em vigor da Lei 8.870/94), e julgar improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos contracheques do Autor no período posterior à Lei 8.870/94.

Data do Julgamento : 13/02/2019
Data da Publicação : 19/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Observações : JUST.GRAT.
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