TRF2 0001654-79.2007.4.02.5110 00016547920074025110
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. APOSENTADO QUE RETORNA ÀS ATIVIDADES
LABORATIVAS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA
COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.870/94. PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar
o réu a restituir ao Autor, aposentado pelo Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) - que continuou a laborar na mesma função que ocupava antes
da aposentadoria - os valores descontados de seus contracheques, a título de
contribuição previdenciária, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas
mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. 2. A seguridade social, conforme
definição do art. 194 da CRFB/88, consiste num conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Todos
que se enquadrem, na forma da lei, como segurados obrigatórios têm o dever
de contribuir, independentemente do retorno financeiro que eventualmente
possam auferir, sendo irrelevante que o aposentado que retorne às atividades
laborais possa não vir a receber outra aposentadoria decorrente da nova
relação de trabalho. Constitucionalidade da cobrança reconhecida pelo
STF. 3. Até a entrada em vigor da Lei 8.870, de 15.4.1994, o recolhimento
das contribuições pelo aposentado por tempo de serviço ou por idade, que
voltava a exercer atividade de filiação obrigatória à Previdência Social,
conferia ao segurado ou aos seus dependentes o pagamento de um pecúlio,
quando do afastamento dessa atividade pelo aposentado, na forma dos Arts. 81
e 82, inciso I da Lei 8.213/91, o que foi extinto pela referida Lei. 4. Como
o autor se aposentou em 1993, fazia jus ao pecúlio até a entrada em vigor
da Lei 8.870/94 que o extinguiu. Não há na legislação vigente à época dos
recolhimentos qualquer restrição ao pagamento do pecúlio ao beneficiário
de aposentadoria especial, o que é o caso dos autos. Como o novo vínculo
empregatício contraído pelo segurado obrigatório é uma relação jurídica
distinta daquela decorrente da sua aposentadoria, é legítima a cobrança da
contribuição previdenciária incidente sobre a nova renda por ele auferida
a partir de 15/04/1994. 5. As contribuições previdenciárias devidas à parte
Autora compreendem apenas o período anterior a 15/04/1994, restituível na forma
de pecúlio, em parcela única. O prazo que o segurado teria para pleiteá-la 1
encontra previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente
até abril de 1994, que é de 5 (cinco) anos da data em que se tornou devido,
não constando dos autos que o autor tivesse requerido administrativamente
o pagamento. 6. Deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, pois
a ação foi proposta em 24.04.2007, muito mais de 5 (cinco) anos da data em
que o benefício se tornou devido. 7. Remessa necessária e apelação da União
conhecidas e providas. Sentença reformada para reconhecer a prescrição da
pretensão autoral de restituição das contribuições previdenciárias, na forma
de pecúlio, do período de 08.09.1993 (data da aposentadoria) a 15.04.1994
(data da entrada em vigor da Lei 8.870/94), e julgar improcedente o pedido de
restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos contracheques
do Autor no período posterior à Lei 8.870/94.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. APOSENTADO QUE RETORNA ÀS ATIVIDADES
LABORATIVAS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA
COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.870/94. PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar
o réu a restituir ao Autor, aposentado pelo Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) - que continuou a laborar na mesma função que ocupava antes
da aposentadoria - os valores descontados de seus contracheques, a título de
contribuição previdenciária, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas
mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. 2. A seguridade social, conforme
definição do art. 194 da CRFB/88, consiste num conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Todos
que se enquadrem, na forma da lei, como segurados obrigatórios têm o dever
de contribuir, independentemente do retorno financeiro que eventualmente
possam auferir, sendo irrelevante que o aposentado que retorne às atividades
laborais possa não vir a receber outra aposentadoria decorrente da nova
relação de trabalho. Constitucionalidade da cobrança reconhecida pelo
STF. 3. Até a entrada em vigor da Lei 8.870, de 15.4.1994, o recolhimento
das contribuições pelo aposentado por tempo de serviço ou por idade, que
voltava a exercer atividade de filiação obrigatória à Previdência Social,
conferia ao segurado ou aos seus dependentes o pagamento de um pecúlio,
quando do afastamento dessa atividade pelo aposentado, na forma dos Arts. 81
e 82, inciso I da Lei 8.213/91, o que foi extinto pela referida Lei. 4. Como
o autor se aposentou em 1993, fazia jus ao pecúlio até a entrada em vigor
da Lei 8.870/94 que o extinguiu. Não há na legislação vigente à época dos
recolhimentos qualquer restrição ao pagamento do pecúlio ao beneficiário
de aposentadoria especial, o que é o caso dos autos. Como o novo vínculo
empregatício contraído pelo segurado obrigatório é uma relação jurídica
distinta daquela decorrente da sua aposentadoria, é legítima a cobrança da
contribuição previdenciária incidente sobre a nova renda por ele auferida
a partir de 15/04/1994. 5. As contribuições previdenciárias devidas à parte
Autora compreendem apenas o período anterior a 15/04/1994, restituível na forma
de pecúlio, em parcela única. O prazo que o segurado teria para pleiteá-la 1
encontra previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente
até abril de 1994, que é de 5 (cinco) anos da data em que se tornou devido,
não constando dos autos que o autor tivesse requerido administrativamente
o pagamento. 6. Deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, pois
a ação foi proposta em 24.04.2007, muito mais de 5 (cinco) anos da data em
que o benefício se tornou devido. 7. Remessa necessária e apelação da União
conhecidas e providas. Sentença reformada para reconhecer a prescrição da
pretensão autoral de restituição das contribuições previdenciárias, na forma
de pecúlio, do período de 08.09.1993 (data da aposentadoria) a 15.04.1994
(data da entrada em vigor da Lei 8.870/94), e julgar improcedente o pedido de
restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos contracheques
do Autor no período posterior à Lei 8.870/94.
Data do Julgamento
:
13/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Observações
:
JUST.GRAT.
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