TRF2 0001654-93.2013.4.02.5102 00016549320134025102
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES NÃO RECEBIDOS
EM VIDA PELA EX-SEGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Considerando-se a natureza
contenciosa da ação que pleiteia o recebimento de valores correspondentes
à aposentadoria não recebidos em vida, é a Justiça Federal competente para
processar e julgar o feito. 2 - As parcelas do benefício foi depositado
na conta corrente da segurada falecida e estornado logo depois. Essas
parcelas são incontroversas conforme documentos emitidos pelo réu, que
não negou a existência do crédito e alegou inércia da ex-segurada e do
espólio. 3 - Embora o juízo de primeiro grau tivesse facultado ao INSS
colocar à disposição do Juízo onde corre o inventário, os valores reclamados
e devidos relativos ao benefício de aposentadoria por idade, esse não o fez,
preferindo permanecer em mora. Demonstrada a relutância do INSS em liberar
os valores comprovadamente devidos até a data do óbito da autora, o pedido
deve ser julgado procedente. 4 - Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). 5 - O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. Considerando que a sentença já se adequa à
compreensão firmada pelo STF em sede de repercussão geral, nada há de ser
alterado. 6 - Remessa necessária e apelação a que se dá parcial provimento
apenas para afastar as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES NÃO RECEBIDOS
EM VIDA PELA EX-SEGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Considerando-se a natureza
contenciosa da ação que pleiteia o recebimento de valores correspondentes
à aposentadoria não recebidos em vida, é a Justiça Federal competente para
processar e julgar o feito. 2 - As parcelas do benefício foi depositado
na conta corrente da segurada falecida e estornado logo depois. Essas
parcelas são incontroversas conforme documentos emitidos pelo réu, que
não negou a existência do crédito e alegou inércia da ex-segurada e do
espólio. 3 - Embora o juízo de primeiro grau tivesse facultado ao INSS
colocar à disposição do Juízo onde corre o inventário, os valores reclamados
e devidos relativos ao benefício de aposentadoria por idade, esse não o fez,
preferindo permanecer em mora. Demonstrada a relutância do INSS em liberar
os valores comprovadamente devidos até a data do óbito da autora, o pedido
deve ser julgado procedente. 4 - Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). 5 - O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. Considerando que a sentença já se adequa à
compreensão firmada pelo STF em sede de repercussão geral, nada há de ser
alterado. 6 - Remessa necessária e apelação a que se dá parcial provimento
apenas para afastar as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 1
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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