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Jurisprudência


TRF2 0001654-93.2013.4.02.5102 00016549320134025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA EX-SEGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Considerando-se a natureza contenciosa da ação que pleiteia o recebimento de valores correspondentes à aposentadoria não recebidos em vida, é a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito. 2 - As parcelas do benefício foi depositado na conta corrente da segurada falecida e estornado logo depois. Essas parcelas são incontroversas conforme documentos emitidos pelo réu, que não negou a existência do crédito e alegou inércia da ex-segurada e do espólio. 3 - Embora o juízo de primeiro grau tivesse facultado ao INSS colocar à disposição do Juízo onde corre o inventário, os valores reclamados e devidos relativos ao benefício de aposentadoria por idade, esse não o fez, preferindo permanecer em mora. Demonstrada a relutância do INSS em liberar os valores comprovadamente devidos até a data do óbito da autora, o pedido deve ser julgado procedente. 4 - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). 5 - O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante - art. 927 -. Considerando que a sentença já se adequa à compreensão firmada pelo STF em sede de repercussão geral, nada há de ser alterado. 6 - Remessa necessária e apelação a que se dá parcial provimento apenas para afastar as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 1

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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