main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001657-24.2008.4.02.5102 00016572420084025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Vícios não configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação do apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 5.3.2013. 4. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão