TRF2 0001658-81.2016.4.02.9999 00016588120164029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. 1 - Concedida a antecipação de tutela para
reimplantação do benefício de auxílio-doença anteriormente cassado pela
autarquia, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez pode e
deve ser a partir do laudo pericial, momento em se que confirmou a incapacidade
total e definitiva do autor. 2 - Não se apresenta razoável o montante nominal
estabelecido a título de honorários sucumbenciais pelo magistrado sentenciante,
o que justifica a modificação dos honorários fixados para 10% sobre do valor
da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3 - Diante de condenações
não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores
atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir
de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR)
e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 4- Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim,
a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje
adotado. 5 - Quanto às custas judiciais, tramitando a demanda na Justiça
Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação
estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289-96. No
Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento
de custas, na forma da Lei Estadual nº 3.350-99. 6 - Apelação do autor
parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre
do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. APELAÇÃO do INSS 1
parcialmente provida no tocante à aplicação dos juros e correção monetárias
nos termos da fundamentação e para isentá-lo de custas e da taxa judiciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. 1 - Concedida a antecipação de tutela para
reimplantação do benefício de auxílio-doença anteriormente cassado pela
autarquia, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez pode e
deve ser a partir do laudo pericial, momento em se que confirmou a incapacidade
total e definitiva do autor. 2 - Não se apresenta razoável o montante nominal
estabelecido a título de honorários sucumbenciais pelo magistrado sentenciante,
o que justifica a modificação dos honorários fixados para 10% sobre do valor
da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3 - Diante de condenações
não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores
atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir
de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR)
e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 4- Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim,
a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje
adotado. 5 - Quanto às custas judiciais, tramitando a demanda na Justiça
Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação
estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289-96. No
Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento
de custas, na forma da Lei Estadual nº 3.350-99. 6 - Apelação do autor
parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre
do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. APELAÇÃO do INSS 1
parcialmente provida no tocante à aplicação dos juros e correção monetárias
nos termos da fundamentação e para isentá-lo de custas e da taxa judiciária.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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