TRF2 0001663-57.2010.4.02.5103 00016635720104025103
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI 8429/92. NÃO APLICABILIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. IRREGULARIDADES. DESIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. DESCUMPRIMENTO
DAS NORMAS DO EDITAL. NULIDADE DO CERTAME. SENTENÇA M ANTIDA. -Trata-se de
apelações interpostas por KATARINE DE SÁ SANTOS DUARTE e pela UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE - UFF contra sentença que, em sede de ação civil pública,
declarou a "nulidade parcial do Concurso Público de Provas e Títulos
para ingresso na Carreira do Magistério Superior, na classe de Professor
Assistente I, área de conhecimento Questão social, Trabalho e Serviço Social,
do Departamento de Serviço Social de Campos, regido pelo Edital 447/2009,
nos termos do item b do pedido formulado pelo parquet em sua inicial",
declarou "nulas todas as etapas do referido certame realizadas a partir da
fase de prova escrita, inclusive esta, bem como as nomeações dos candidatos
Katarine de Sá Santos e Ricardo Silvestre da Silva, publicadas no DOU -
seção 2, pág. 20 de 07 de julho de 2010", determinando que a "Universidade
Federal Fluminense deverá observar e cumprir estritamente as regras previstas
no Edital regente do concurso quando da retomada das etapas aqui anuladas,
se assim já não procedeu" e que "considerando que a determinação da exclusão
dos réus Katarine de Sá Santos e Ricardo Silvestre da Silva foi cumprida
no prazo estipulado na decisão que foi intimada a Universidade, e que
durante o período em que estiveram no cargo, houve a devida prestação de
serviço, não é devida pelos mesmos qualquer valor a título de ressarcimento
à Universidade, mesmo porque nã foram eles que deram causa à nulidade,
sendo apenas por ele atingidos" (fls. 861/862). -Cinge-se a controvérsia
ao exame da regularidade do certame público promovido pela UFF, que restou
norteado pelo Edital 447/2009, para ingresso na Carreira do Magistério
Superior, na classe de Professor Assistente I, área de conhecimento Questão
social, Trabalho e Serviço Social, do Departamento de Serviço Social de
Campos/RJ. -Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença
por violação ao devido processo legal, ao argumentar a ré que a presente
ação civil pública deveria seguir o procedimento especial da Lei 8429/92
(Lei de 1 Improbidade Administrativa), com a citação de servidora da UFF,
acerca de suposta improbidade administrativa praticado pela demandada UFF,
na medida em que a prova teria sido supostamente aplicada por pessoa que não a
preposta que figurou formalmente como a ministradora do certame. -Ocorre que,
no presente feito, o rito seguiu de acordo com o objeto em discussão, ou seja,
a ação civil pública ajuizada pelo MPF objetiva a anulação de prova escrita do
concurso em tela e consequentes efeitos, sob a alegação de violação às normas
editalícias, não havendo que se falar em análise de possível conduta tida como
ímproba de prepostos da UFF, como requer a apelante. -E, nas próprias razões
de agravo, "observa-se que o Ministério Público, como autor, não pretende,
nesta ação, discutir as condutas da servidora Priscilla Barcelos Pereira, bem
como do contratado Waltair Miranda Rodrigues Junior, que os réus qualificaram
como atos de improbidade, nada impedindo que sejam objeto de ação própria
no futuro " (fl. 621). -No tocante ao mérito, discute-se que no Concurso em
tela ocorreu a inobservância do procedimento de desidentificação das provas,
previsto no artigo 2º da Resolução nº 54/91, citada no Edital nº 447/09, pelo
Secretário do Concurso, além da violação ao disposto no artigo 9º, parágrafo
único, da Resolução nº 46/91, todas do Conselho de Ensino e Pesquisa da UFF,
que determina a observância das atribuições das notas de zero a dez para
cada grupo no julgamento no curriculum vitae, tendo a Banca examinadora
conferido notas de zero a três e de zero a um, aplicando-se a regra de
três para determinar-se a nota final. -Com efeito, o Il. Magistrado a quo
entendeu pelo acolhimento do pedido inicial, pontuando que "as regras rígidas
dos concursos públicos visam não apenas cumprir formalmente os princípios
constitucionais pertinentes, mas também exarar aos olhos da sociedade que a
Administração está agindo de forma lícita, de modo que não pode ser aceita
qualquer hipótese de irregularidade nessa espécie de certame, para que ele
nunca paire qualquer dúvida. Assim, o que já configurava indícios veementes,
após a instrução, sem qualquer prova que o contradiga, torna-se suficiente
para sustentar um juízo de procedência " (fls. 855/862). -Do exame dos autos,
em que pesem os argumentos expendidos pelas apelantes, não vislumbro motivos
que justificariam a reforma da sentença. -In casu, não houve produção de
quaisquer provas que contrariassem as alegações feitas pelo Ministério Público
Federal, autor da presente ação, tampouco existiu qualquer elemento hábil a
demonstrar a insuficiência ou ineficácia dos documentos coligidos. -Como é de
se observar, à fl. 63, a própria Resolução do Conselho de Ensino e Pesquisa
da UFF dispõe, em seu artigo 2º, que "a prova de conteúdo, escrita, só poderá
ser identificada nominalmente, após a 2 aferição das notas e obrigatoriamente
ao término da correção da última prova". -Ademais, a própria manifestação
da UFF, colacionada às fls. 103/107, registra que a Presidente da Banca
Examinadora reconheceu a " irregularidade cometida pelo Secretário da Banca
(codificação dada às provas pelos candidatos)" (fl. 82). -Por outro lado,
à fl. 104, argumenta que "a codificação das provas pelos candidatos não
teve nenhuma influência nos resultados", não havendo, como se vê, negativa
quanto à irregularidade apontada pelo Parquet. -Ocorre que se vê, ainda,
que os próprios candidatos elaboraram os seus códigos os escreveram em suas
folhas de provas e nas etiquetas/canhotos, sendo que quase todos os códigos
criados pelos candidatos continham suas iniciais, o que obstaculizariam o
anonimato dos mesmos, conforme alegado e comprovado pelo autor, conforme
fls. 42, 58 e parecer da Chefia de Departamento da UFF, às fls. 299/307. -Em
que pese a argumentação das apelantes, é consabido que o Edital estabelece
o conjunto de regras que regem o concurso e, como lei interna, vincula, aos
seus termos, a Administração e os particulares. A propósito, orientação
sedimentada no eg. STJ no sentido de que "o edital a lei interna do
concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria
Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade"
(STJ- AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA,
DJe 25.10.2016). -Nesse sentido, como bem apontado pelo Il. Representante
do MPF, na qualidade de custos legis, "a mera violação ao edital já basta
para caracterizar latente ilegalidade e afronta aos princípios regentes da
matéria, até porque o rigor formal em sede de concursos serve para proteção
dos valores maiores de igualdade e probidade. Mister destacar que se a
cada ação o Judiciário analisasse a possibilidade de anulação do ato com
base somente na ocorrência ou não de prejuízo, não se efetivaria um juízo
pleno de legalidade. Essa apuração da legalidade seria substituída por um
juízo ratificador ou reformador de uma ação da Administração tomada em claro
descompasso com a lei, no caso, com o edital. Tal cenário possibilitaria,
inclusive, a confirmação de um ato ilegal pelo fato de não ser prejudicial,
o que se repudia, ainda mais em sede de certames públicos" (fl. 929). -Assim,
as alegações das apelantes de que as irregularidades não teriam causado
prejuízo ao certame não merecem prosperar, uma vez que para a procedência do
pedido autoral de sua anulação necessária, tão somente, a inobservância à
regra editalícia, reconhecida até mesmo pela UFF, tendo sido observado tal
argumento, até mesmo, em sede de agravo de instrumento 20110201017239-1,
interposto pela UFF, tendo a Il. Relatora registrado que "ainda que possa
não ter beneficiado nenhum concorrente, tal falha, em primeira análise,
até que prova em contrário seja 3 produzida, macula o concurso público em
questão" (fl. 828). -Com efeito, é cediço que os atos administrativos estão
sujeitos ao controle jurisdicional, contudo tal controle restringe-se aos
elementos que não fazem parte do mérito administrativo, ou seja, a atuação
do Judiciário limita-se ao exame de legalidade e constitucionalidade das
normas estabelecidas no edital, de eventual descumprimento dessas regras,
bem assim da atuação dos organizadores do exame. -Da mesma forma, o edital,
respaldado legalmente, vincula as partes e todos os atos proferidos no
decorrer do processo, às regras lá estabelecidas. Isso, em decorrência
do princípio da vinculação ao edital, que visa garantir a idoneidade do
concurso e atendimento aos princípios norteadores da Administração Pública
expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. -Vale pontuar que,
em matéria de seleções públicas, como ocorre no caso dos concursos e nas
licitações, os princípios constitucionais de legalidade, imparcialidade,
moralidade e eficiência se coordenam e convergem no sentido de exigir um
formalismo procedimental diferenciado, de relevância singular para essa
atuação administrativa. Isto porque, de um lado, tal formalismo assegura
uma atuação idônea e inquestionavelmente imparcial da Administração Pública,
sendo, assim, verdadeira condição à adequada satisfação do caráter seletivo
destes procedimentos. -Além disso, é por meio deste formalismo procedimental
que se promoverá imparcialidade e eficiência administrativas, pois disto
resultará o nível de ampla concorrência e competitividade e se preservará
a moralidade administrativa, indispensável enquanto fator de higidez
e legitimidade da atuação do Poder Público. -Desse modo, a violação do
procedimento de desidentifição das provas não pode ser minimizado ou mesmo
relativizado, uma vez que, para além de configurar um vício procedimental
em si, apto à declaração de nulidade do ato, acarreta também um nível
de incerteza inadmissível acerca da imparcialidade e competitividade
na seleção. -No tocante à atribuição de notas dos currículos, como bem
observado pelo Il. Juízo a quo, "a banca examinadora utilizou parâmetros
diversos ao previsto no artigo 9º, parágrafo único da Resolução 46/91 (folhas
34-35), conforme informou a presidente da banca nas folhas 316-317. Conforme
demonstrado nas folhas 318-324, o resultado tenha sido o mesmo que seria obtido
se houvessem sido utilizados os parâmetros previstos na referida resolução"
(fl. 623). -No tocante à teoria do fato consumado pleiteada pela ré KATARINE
não merece acolhida, uma vez que houve a suspensão de sua nomeação através da
antecipação de tutela deferida em 03.10.2011, cujos efeitos foram estabelecidos
a partir de 01/01/2012 e confirmada pela sentença de procedência autoral do
MPF, exarada em 15.05.2014 (fl. 862). -Portanto, tendo sido suficientemente
demonstrada a violação das regras 4 editalícias e regulamentares, mantém-se
inalterada a sentença. -Recursos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI 8429/92. NÃO APLICABILIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. IRREGULARIDADES. DESIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. DESCUMPRIMENTO
DAS NORMAS DO EDITAL. NULIDADE DO CERTAME. SENTENÇA M ANTIDA. -Trata-se de
apelações interpostas por KATARINE DE SÁ SANTOS DUARTE e pela UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE - UFF contra sentença que, em sede de ação civil pública,
declarou a "nulidade parcial do Concurso Público de Provas e Títulos
para ingresso na Carreira do Magistério Superior, na classe de Professor
Assistente I, área de conhecimento Questão social, Trabalho e Serviço Social,
do Departamento de Serviço Social de Campos, regido pelo Edital 447/2009,
nos termos do item b do pedido formulado pelo parquet em sua inicial",
declarou "nulas todas as etapas do referido certame realizadas a partir da
fase de prova escrita, inclusive esta, bem como as nomeações dos candidatos
Katarine de Sá Santos e Ricardo Silvestre da Silva, publicadas no DOU -
seção 2, pág. 20 de 07 de julho de 2010", determinando que a "Universidade
Federal Fluminense deverá observar e cumprir estritamente as regras previstas
no Edital regente do concurso quando da retomada das etapas aqui anuladas,
se assim já não procedeu" e que "considerando que a determinação da exclusão
dos réus Katarine de Sá Santos e Ricardo Silvestre da Silva foi cumprida
no prazo estipulado na decisão que foi intimada a Universidade, e que
durante o período em que estiveram no cargo, houve a devida prestação de
serviço, não é devida pelos mesmos qualquer valor a título de ressarcimento
à Universidade, mesmo porque nã foram eles que deram causa à nulidade,
sendo apenas por ele atingidos" (fls. 861/862). -Cinge-se a controvérsia
ao exame da regularidade do certame público promovido pela UFF, que restou
norteado pelo Edital 447/2009, para ingresso na Carreira do Magistério
Superior, na classe de Professor Assistente I, área de conhecimento Questão
social, Trabalho e Serviço Social, do Departamento de Serviço Social de
Campos/RJ. -Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença
por violação ao devido processo legal, ao argumentar a ré que a presente
ação civil pública deveria seguir o procedimento especial da Lei 8429/92
(Lei de 1 Improbidade Administrativa), com a citação de servidora da UFF,
acerca de suposta improbidade administrativa praticado pela demandada UFF,
na medida em que a prova teria sido supostamente aplicada por pessoa que não a
preposta que figurou formalmente como a ministradora do certame. -Ocorre que,
no presente feito, o rito seguiu de acordo com o objeto em discussão, ou seja,
a ação civil pública ajuizada pelo MPF objetiva a anulação de prova escrita do
concurso em tela e consequentes efeitos, sob a alegação de violação às normas
editalícias, não havendo que se falar em análise de possível conduta tida como
ímproba de prepostos da UFF, como requer a apelante. -E, nas próprias razões
de agravo, "observa-se que o Ministério Público, como autor, não pretende,
nesta ação, discutir as condutas da servidora Priscilla Barcelos Pereira, bem
como do contratado Waltair Miranda Rodrigues Junior, que os réus qualificaram
como atos de improbidade, nada impedindo que sejam objeto de ação própria
no futuro " (fl. 621). -No tocante ao mérito, discute-se que no Concurso em
tela ocorreu a inobservância do procedimento de desidentificação das provas,
previsto no artigo 2º da Resolução nº 54/91, citada no Edital nº 447/09, pelo
Secretário do Concurso, além da violação ao disposto no artigo 9º, parágrafo
único, da Resolução nº 46/91, todas do Conselho de Ensino e Pesquisa da UFF,
que determina a observância das atribuições das notas de zero a dez para
cada grupo no julgamento no curriculum vitae, tendo a Banca examinadora
conferido notas de zero a três e de zero a um, aplicando-se a regra de
três para determinar-se a nota final. -Com efeito, o Il. Magistrado a quo
entendeu pelo acolhimento do pedido inicial, pontuando que "as regras rígidas
dos concursos públicos visam não apenas cumprir formalmente os princípios
constitucionais pertinentes, mas também exarar aos olhos da sociedade que a
Administração está agindo de forma lícita, de modo que não pode ser aceita
qualquer hipótese de irregularidade nessa espécie de certame, para que ele
nunca paire qualquer dúvida. Assim, o que já configurava indícios veementes,
após a instrução, sem qualquer prova que o contradiga, torna-se suficiente
para sustentar um juízo de procedência " (fls. 855/862). -Do exame dos autos,
em que pesem os argumentos expendidos pelas apelantes, não vislumbro motivos
que justificariam a reforma da sentença. -In casu, não houve produção de
quaisquer provas que contrariassem as alegações feitas pelo Ministério Público
Federal, autor da presente ação, tampouco existiu qualquer elemento hábil a
demonstrar a insuficiência ou ineficácia dos documentos coligidos. -Como é de
se observar, à fl. 63, a própria Resolução do Conselho de Ensino e Pesquisa
da UFF dispõe, em seu artigo 2º, que "a prova de conteúdo, escrita, só poderá
ser identificada nominalmente, após a 2 aferição das notas e obrigatoriamente
ao término da correção da última prova". -Ademais, a própria manifestação
da UFF, colacionada às fls. 103/107, registra que a Presidente da Banca
Examinadora reconheceu a " irregularidade cometida pelo Secretário da Banca
(codificação dada às provas pelos candidatos)" (fl. 82). -Por outro lado,
à fl. 104, argumenta que "a codificação das provas pelos candidatos não
teve nenhuma influência nos resultados", não havendo, como se vê, negativa
quanto à irregularidade apontada pelo Parquet. -Ocorre que se vê, ainda,
que os próprios candidatos elaboraram os seus códigos os escreveram em suas
folhas de provas e nas etiquetas/canhotos, sendo que quase todos os códigos
criados pelos candidatos continham suas iniciais, o que obstaculizariam o
anonimato dos mesmos, conforme alegado e comprovado pelo autor, conforme
fls. 42, 58 e parecer da Chefia de Departamento da UFF, às fls. 299/307. -Em
que pese a argumentação das apelantes, é consabido que o Edital estabelece
o conjunto de regras que regem o concurso e, como lei interna, vincula, aos
seus termos, a Administração e os particulares. A propósito, orientação
sedimentada no eg. STJ no sentido de que "o edital a lei interna do
concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria
Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade"
(STJ- AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA,
DJe 25.10.2016). -Nesse sentido, como bem apontado pelo Il. Representante
do MPF, na qualidade de custos legis, "a mera violação ao edital já basta
para caracterizar latente ilegalidade e afronta aos princípios regentes da
matéria, até porque o rigor formal em sede de concursos serve para proteção
dos valores maiores de igualdade e probidade. Mister destacar que se a
cada ação o Judiciário analisasse a possibilidade de anulação do ato com
base somente na ocorrência ou não de prejuízo, não se efetivaria um juízo
pleno de legalidade. Essa apuração da legalidade seria substituída por um
juízo ratificador ou reformador de uma ação da Administração tomada em claro
descompasso com a lei, no caso, com o edital. Tal cenário possibilitaria,
inclusive, a confirmação de um ato ilegal pelo fato de não ser prejudicial,
o que se repudia, ainda mais em sede de certames públicos" (fl. 929). -Assim,
as alegações das apelantes de que as irregularidades não teriam causado
prejuízo ao certame não merecem prosperar, uma vez que para a procedência do
pedido autoral de sua anulação necessária, tão somente, a inobservância à
regra editalícia, reconhecida até mesmo pela UFF, tendo sido observado tal
argumento, até mesmo, em sede de agravo de instrumento 20110201017239-1,
interposto pela UFF, tendo a Il. Relatora registrado que "ainda que possa
não ter beneficiado nenhum concorrente, tal falha, em primeira análise,
até que prova em contrário seja 3 produzida, macula o concurso público em
questão" (fl. 828). -Com efeito, é cediço que os atos administrativos estão
sujeitos ao controle jurisdicional, contudo tal controle restringe-se aos
elementos que não fazem parte do mérito administrativo, ou seja, a atuação
do Judiciário limita-se ao exame de legalidade e constitucionalidade das
normas estabelecidas no edital, de eventual descumprimento dessas regras,
bem assim da atuação dos organizadores do exame. -Da mesma forma, o edital,
respaldado legalmente, vincula as partes e todos os atos proferidos no
decorrer do processo, às regras lá estabelecidas. Isso, em decorrência
do princípio da vinculação ao edital, que visa garantir a idoneidade do
concurso e atendimento aos princípios norteadores da Administração Pública
expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. -Vale pontuar que,
em matéria de seleções públicas, como ocorre no caso dos concursos e nas
licitações, os princípios constitucionais de legalidade, imparcialidade,
moralidade e eficiência se coordenam e convergem no sentido de exigir um
formalismo procedimental diferenciado, de relevância singular para essa
atuação administrativa. Isto porque, de um lado, tal formalismo assegura
uma atuação idônea e inquestionavelmente imparcial da Administração Pública,
sendo, assim, verdadeira condição à adequada satisfação do caráter seletivo
destes procedimentos. -Além disso, é por meio deste formalismo procedimental
que se promoverá imparcialidade e eficiência administrativas, pois disto
resultará o nível de ampla concorrência e competitividade e se preservará
a moralidade administrativa, indispensável enquanto fator de higidez
e legitimidade da atuação do Poder Público. -Desse modo, a violação do
procedimento de desidentifição das provas não pode ser minimizado ou mesmo
relativizado, uma vez que, para além de configurar um vício procedimental
em si, apto à declaração de nulidade do ato, acarreta também um nível
de incerteza inadmissível acerca da imparcialidade e competitividade
na seleção. -No tocante à atribuição de notas dos currículos, como bem
observado pelo Il. Juízo a quo, "a banca examinadora utilizou parâmetros
diversos ao previsto no artigo 9º, parágrafo único da Resolução 46/91 (folhas
34-35), conforme informou a presidente da banca nas folhas 316-317. Conforme
demonstrado nas folhas 318-324, o resultado tenha sido o mesmo que seria obtido
se houvessem sido utilizados os parâmetros previstos na referida resolução"
(fl. 623). -No tocante à teoria do fato consumado pleiteada pela ré KATARINE
não merece acolhida, uma vez que houve a suspensão de sua nomeação através da
antecipação de tutela deferida em 03.10.2011, cujos efeitos foram estabelecidos
a partir de 01/01/2012 e confirmada pela sentença de procedência autoral do
MPF, exarada em 15.05.2014 (fl. 862). -Portanto, tendo sido suficientemente
demonstrada a violação das regras 4 editalícias e regulamentares, mantém-se
inalterada a sentença. -Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
CONFORME DESPACHO DE FLS. 403
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