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Jurisprudência


TRF2 0001664-97.2014.4.02.5104 00016649720144025104

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. IMÓVEIS. SFI. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa Econômica Federal firmou o contrato com a mutuária e praticou, junto à mesma, todos os atos inerentes ao financiamento imobiliário, assim como à cobrança das parcelas referentes ao seguro, tendo, inclusive, autorização para receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, conforme Cláusulas Quinta e Vigésima (§5º) do contrato. Portanto, tendo a CEF atuado como preposta da seguradora, funcionando como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, resta flagrante a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. No tocante à prescrição, encontrando-se a mutuária na condição de mera beneficiária, há que se observar a regra prevista no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil, que dispõe ser de três anos o prazo prescricional do beneficiário contra o segurador, conforme, aliás, já se manifestou esta 8ª Turma Especializada, no julgamento da AC 0001664-92.2013.4.02.5117 (decisão de 21/09/2015, unânime). In casu, a aposentadoria por invalidez foi concedida à Autora em 08/07/2011 e a presente ação proposta em 05 de junho de 2014, não havendo que se falar em prescrição. 3. Ainda que se entendesse pela prescrição ânua, no caso dos autos, tendo a parte autora, via administrativa, noticiado a ocorrência do sinistro à CEF, esta só foi comunicada, pela Caixa Seguros S.A., do indeferimento do pedido de indenização da mutuária em 17/03/2014, o que leva à conclusão que a Autora tomou ciência dessa informação só após esta data, portanto, menos de um ano do ajuizamento da presente demanda (05/06/2014). Convém esclarecer que o pedido de cobertura securitária foi negado ao argumento de que a invalidez não se caracterizava como "total e permanente", questão que não foi objeto dos recursos, tendo a parte autora se submetido à perícia em 28/02/2014, ou seja, também há 1 menos de um ano da propositura desta ação. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações : INICIAL
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