TRF2 0001664-97.2014.4.02.5104 00016649720144025104
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. IMÓVEIS. SFI. INVALIDEZ
PERMANENTE. SINISTRO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA
DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa Econômica
Federal firmou o contrato com a mutuária e praticou, junto à mesma, todos os
atos inerentes ao financiamento imobiliário, assim como à cobrança das parcelas
referentes ao seguro, tendo, inclusive, autorização para receber diretamente
da companhia seguradora o valor da indenização, conforme Cláusulas Quinta
e Vigésima (§5º) do contrato. Portanto, tendo a CEF atuado como preposta da
seguradora, funcionando como intermediária obrigatória no processamento da
apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, resta flagrante
a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. No tocante
à prescrição, encontrando-se a mutuária na condição de mera beneficiária,
há que se observar a regra prevista no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil,
que dispõe ser de três anos o prazo prescricional do beneficiário contra o
segurador, conforme, aliás, já se manifestou esta 8ª Turma Especializada,
no julgamento da AC 0001664-92.2013.4.02.5117 (decisão de 21/09/2015,
unânime). In casu, a aposentadoria por invalidez foi concedida à Autora em
08/07/2011 e a presente ação proposta em 05 de junho de 2014, não havendo
que se falar em prescrição. 3. Ainda que se entendesse pela prescrição ânua,
no caso dos autos, tendo a parte autora, via administrativa, noticiado a
ocorrência do sinistro à CEF, esta só foi comunicada, pela Caixa Seguros
S.A., do indeferimento do pedido de indenização da mutuária em 17/03/2014,
o que leva à conclusão que a Autora tomou ciência dessa informação só após
esta data, portanto, menos de um ano do ajuizamento da presente demanda
(05/06/2014). Convém esclarecer que o pedido de cobertura securitária foi
negado ao argumento de que a invalidez não se caracterizava como "total e
permanente", questão que não foi objeto dos recursos, tendo a parte autora
se submetido à perícia em 28/02/2014, ou seja, também há 1 menos de um ano
da propositura desta ação. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. IMÓVEIS. SFI. INVALIDEZ
PERMANENTE. SINISTRO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA
DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa Econômica
Federal firmou o contrato com a mutuária e praticou, junto à mesma, todos os
atos inerentes ao financiamento imobiliário, assim como à cobrança das parcelas
referentes ao seguro, tendo, inclusive, autorização para receber diretamente
da companhia seguradora o valor da indenização, conforme Cláusulas Quinta
e Vigésima (§5º) do contrato. Portanto, tendo a CEF atuado como preposta da
seguradora, funcionando como intermediária obrigatória no processamento da
apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, resta flagrante
a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. No tocante
à prescrição, encontrando-se a mutuária na condição de mera beneficiária,
há que se observar a regra prevista no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil,
que dispõe ser de três anos o prazo prescricional do beneficiário contra o
segurador, conforme, aliás, já se manifestou esta 8ª Turma Especializada,
no julgamento da AC 0001664-92.2013.4.02.5117 (decisão de 21/09/2015,
unânime). In casu, a aposentadoria por invalidez foi concedida à Autora em
08/07/2011 e a presente ação proposta em 05 de junho de 2014, não havendo
que se falar em prescrição. 3. Ainda que se entendesse pela prescrição ânua,
no caso dos autos, tendo a parte autora, via administrativa, noticiado a
ocorrência do sinistro à CEF, esta só foi comunicada, pela Caixa Seguros
S.A., do indeferimento do pedido de indenização da mutuária em 17/03/2014,
o que leva à conclusão que a Autora tomou ciência dessa informação só após
esta data, portanto, menos de um ano do ajuizamento da presente demanda
(05/06/2014). Convém esclarecer que o pedido de cobertura securitária foi
negado ao argumento de que a invalidez não se caracterizava como "total e
permanente", questão que não foi objeto dos recursos, tendo a parte autora
se submetido à perícia em 28/02/2014, ou seja, também há 1 menos de um ano
da propositura desta ação. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações
:
INICIAL
Mostrar discussão