TRF2 0001667-29.2012.4.02.5102 00016672920124025102
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. VEÍCULO SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. 1. Sentença que concedeu a segurança requerida com o fim de
anular o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF
n° 0710200/09931/10, lavrado nos autos do Processo Administrativo n°
18203.000690/2010-66 e determinar a liberação do veículo de propriedade da
Impetrante. 2. Tratando-se de processo administrativo para fins de aplicação
da pena de perdimento, a intimação para defesa deve ser feita pessoalmente,
cabendo a editalícia apenas quando frustradas as tentativas daquela forma
de intimação. 3. Resta pacificado nos tribunais que a citação por edital
tem caráter subsidiário, só devendo ser adotada após o esgotamento das vias
ordinárias de intimação pessoal ou por carta. 4. A Intimação por edital,
em regra só deve ser realizada, quando incerto ou desconhecido o réu e/ou
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. In casu,
constata-se dos autos que era de pleno conhecimento da Receita Federal tanto
o endereço da Apelada em São Paulo, quanto do Rio de Janeiro e Manaus,
bem como o nome do gerente da filial no Rio de Janeiro, afigurando-se,
inexplicável a decisão de intimação por edital. 5. Ao disciplinar a forma
de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido
o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser
feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando
legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento
jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se
obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação
editalícia. 1 6. O artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser
interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que
regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando
restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que
será efetivada a intimação por edital. 7. Precedentes: STJ, REsp 1561153/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe
24/11/2015; TRF1, EIAC 0009091- 20.2008.4.01.3800 / MG, Rel.Acor. Desembargador
Federal REYNALDO FONSECA, Quarta Seção, e-DJF1 p.8 de 13/05/2013; TRF4, AC
5002970-70.2014.404.7008, Segunda Turma, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA,
juntado aos autos em 14/04/2016. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. VEÍCULO SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. 1. Sentença que concedeu a segurança requerida com o fim de
anular o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF
n° 0710200/09931/10, lavrado nos autos do Processo Administrativo n°
18203.000690/2010-66 e determinar a liberação do veículo de propriedade da
Impetrante. 2. Tratando-se de processo administrativo para fins de aplicação
da pena de perdimento, a intimação para defesa deve ser feita pessoalmente,
cabendo a editalícia apenas quando frustradas as tentativas daquela forma
de intimação. 3. Resta pacificado nos tribunais que a citação por edital
tem caráter subsidiário, só devendo ser adotada após o esgotamento das vias
ordinárias de intimação pessoal ou por carta. 4. A Intimação por edital,
em regra só deve ser realizada, quando incerto ou desconhecido o réu e/ou
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. In casu,
constata-se dos autos que era de pleno conhecimento da Receita Federal tanto
o endereço da Apelada em São Paulo, quanto do Rio de Janeiro e Manaus,
bem como o nome do gerente da filial no Rio de Janeiro, afigurando-se,
inexplicável a decisão de intimação por edital. 5. Ao disciplinar a forma
de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido
o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser
feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando
legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento
jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se
obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação
editalícia. 1 6. O artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser
interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que
regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando
restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que
será efetivada a intimação por edital. 7. Precedentes: STJ, REsp 1561153/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe
24/11/2015; TRF1, EIAC 0009091- 20.2008.4.01.3800 / MG, Rel.Acor. Desembargador
Federal REYNALDO FONSECA, Quarta Seção, e-DJF1 p.8 de 13/05/2013; TRF4, AC
5002970-70.2014.404.7008, Segunda Turma, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA,
juntado aos autos em 14/04/2016. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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