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Jurisprudência


TRF2 0001667-29.2012.4.02.5102 00016672920124025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VEÍCULO SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Sentença que concedeu a segurança requerida com o fim de anular o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF n° 0710200/09931/10, lavrado nos autos do Processo Administrativo n° 18203.000690/2010-66 e determinar a liberação do veículo de propriedade da Impetrante. 2. Tratando-se de processo administrativo para fins de aplicação da pena de perdimento, a intimação para defesa deve ser feita pessoalmente, cabendo a editalícia apenas quando frustradas as tentativas daquela forma de intimação. 3. Resta pacificado nos tribunais que a citação por edital tem caráter subsidiário, só devendo ser adotada após o esgotamento das vias ordinárias de intimação pessoal ou por carta. 4. A Intimação por edital, em regra só deve ser realizada, quando incerto ou desconhecido o réu e/ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. In casu, constata-se dos autos que era de pleno conhecimento da Receita Federal tanto o endereço da Apelada em São Paulo, quanto do Rio de Janeiro e Manaus, bem como o nome do gerente da filial no Rio de Janeiro, afigurando-se, inexplicável a decisão de intimação por edital. 5. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação editalícia. 1 6. O artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital. 7. Precedentes: STJ, REsp 1561153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; TRF1, EIAC 0009091- 20.2008.4.01.3800 / MG, Rel.Acor. Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, Quarta Seção, e-DJF1 p.8 de 13/05/2013; TRF4, AC 5002970-70.2014.404.7008, Segunda Turma, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 14/04/2016. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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