TRF2 0001669-11.2012.4.02.5001 00016691120124025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. I - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88,
porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo,
para, em seguida, apontar que: segundo precedentes do STJ, a remuneração pega
pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem
à concessão do auxílio doença ou auxílio acidente não ostenta natureza
salarial, porquanto tal verba não configura contraprestação a trabalho,
sendo, desse modo, descabida a incidência de contribuição previdenciária
e não há incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias,
conforme já decidido pelo STF e STJ, uma vez que a parcela tem natureza
indenizatória. II - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à
suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que se
interpretem as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: concluir
que a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição sobre
as verbas remuneratórias e definir a natureza de cada verba em especial,
isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. IV - Embargos
de declaração da União Federal/Fazenda Nacional aos quais se nega provimento
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. I - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88,
porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo,
para, em seguida, apontar que: segundo precedentes do STJ, a remuneração pega
pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem
à concessão do auxílio doença ou auxílio acidente não ostenta natureza
salarial, porquanto tal verba não configura contraprestação a trabalho,
sendo, desse modo, descabida a incidência de contribuição previdenciária
e não há incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias,
conforme já decidido pelo STF e STJ, uma vez que a parcela tem natureza
indenizatória. II - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à
suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que se
interpretem as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: concluir
que a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição sobre
as verbas remuneratórias e definir a natureza de cada verba em especial,
isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. IV - Embargos
de declaração da União Federal/Fazenda Nacional aos quais se nega provimento
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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