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Jurisprudência


TRF2 0001670-93.2012.4.02.5001 00016709320124025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. NÃO-SURPRESA. 1. A sentença homologou o TAC firmado em fevereiro/2015 entre o MPF e o Condomínio, que se comprometeu a construir via alternativa à Praia da Aldeia, em Guarapari/ES, bem de uso comum do povo. 2. Paralelamente à ACP, tramitou na Justiça Estadual do ES o processo de dúvida registral suscitado pelo Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari, controvertida a natureza jurídica do empreendimento imobiliário - condomínio fechado, Lei nº 4.591/1964, ou loteamento, Lei nº 6.766/1979. 3. Houve perda superveniente do interesse de agir do MPF, visto a negativa de seguimento ao recurso especial, AREsp 491968, que tornou hígido o acórdão do TJ-ES, transitado em julgado em novembro/2015, nestes termos: Não se admite que o único acesso a um bem público, na espécie, a Praia da Aldeia, esteja condicionado ao exclusivo arbítrio de particular. E, considerando que as vias de acesso à Praia da Aldeia e demais áreas não privativas do 'Condomínio Turístico de Guarapari' devem ser abertas a todas as pessoas, moradoras ou não do empreendimento, por se tratarem de propriedade pública de uso comum do povo, em que pese a denominação de 'condomínio horizontal de lotes', na verdade, sua natureza jurídica é de loteamento, devendo ser regido pela Lei nº 6.766/79. 4. Os fundamentos do acórdão capixaba, confirmados pelo STJ, firmam a natureza do empreendimento, cujas vias internas são públicas e de livre acesso à população, e não se pode contraditar decisões, uma a considerar o Condomínio Turístico de Guarapari regido pela Lei nº 4.591/1964, e outra pela Lei nº 6.766/1979. Deve-se obediência reflexa à coisa julgada formada na dúvida registral, oponível erga omnes, que assentou a natureza do empreendimento como loteamento submisso à Lei nº 6.766/1979. Os atributos da coisa julgada material e seus efeitos reflexos, recebem diretamente da Constituição especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas. Precedente. 5. Os objetivos do TAC, portanto, restaram esvaziados e superados pelo amplo acesso da população às ruas internas da região, agora públicas, sendo desnecessário o Ajuste de Conduta que impunha construção de via alternativa. 6. Ouvidas as partes, ainda que em primeiro grau, acerca da ação oriunda da Justiça Estadual, o 1 MPF, autor, admitiu que o trânsito em julgado esvaziaria sua pretensão nesta ACP, no mesmo sentido defendido pelo apelante, não se cogitando de inobservância à norma dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. 7. Processo extinto sem resolução do mérito, art. 485, VI, do CPC/2015, pela perda superveniente do interesse de agir do MPF, ficando prejudicada a apelação e o agravo que pretendia lhe conferir efeito suspensivo.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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