TRF2 0001670-93.2012.4.02.5001 00016709320124025001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE. NÃO-SURPRESA. 1. A sentença homologou o TAC
firmado em fevereiro/2015 entre o MPF e o Condomínio, que se comprometeu a
construir via alternativa à Praia da Aldeia, em Guarapari/ES, bem de uso comum
do povo. 2. Paralelamente à ACP, tramitou na Justiça Estadual do ES o processo
de dúvida registral suscitado pelo Cartório do Segundo Ofício de Registro de
Imóveis de Guarapari, controvertida a natureza jurídica do empreendimento
imobiliário - condomínio fechado, Lei nº 4.591/1964, ou loteamento, Lei nº
6.766/1979. 3. Houve perda superveniente do interesse de agir do MPF, visto a
negativa de seguimento ao recurso especial, AREsp 491968, que tornou hígido o
acórdão do TJ-ES, transitado em julgado em novembro/2015, nestes termos: Não
se admite que o único acesso a um bem público, na espécie, a Praia da Aldeia,
esteja condicionado ao exclusivo arbítrio de particular. E, considerando
que as vias de acesso à Praia da Aldeia e demais áreas não privativas do
'Condomínio Turístico de Guarapari' devem ser abertas a todas as pessoas,
moradoras ou não do empreendimento, por se tratarem de propriedade pública
de uso comum do povo, em que pese a denominação de 'condomínio horizontal de
lotes', na verdade, sua natureza jurídica é de loteamento, devendo ser regido
pela Lei nº 6.766/79. 4. Os fundamentos do acórdão capixaba, confirmados pelo
STJ, firmam a natureza do empreendimento, cujas vias internas são públicas
e de livre acesso à população, e não se pode contraditar decisões, uma a
considerar o Condomínio Turístico de Guarapari regido pela Lei nº 4.591/1964,
e outra pela Lei nº 6.766/1979. Deve-se obediência reflexa à coisa julgada
formada na dúvida registral, oponível erga omnes, que assentou a natureza do
empreendimento como loteamento submisso à Lei nº 6.766/1979. Os atributos
da coisa julgada material e seus efeitos reflexos, recebem diretamente da
Constituição especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade
dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo,
situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações
jurídicas. Precedente. 5. Os objetivos do TAC, portanto, restaram esvaziados
e superados pelo amplo acesso da população às ruas internas da região, agora
públicas, sendo desnecessário o Ajuste de Conduta que impunha construção de
via alternativa. 6. Ouvidas as partes, ainda que em primeiro grau, acerca
da ação oriunda da Justiça Estadual, o 1 MPF, autor, admitiu que o trânsito
em julgado esvaziaria sua pretensão nesta ACP, no mesmo sentido defendido
pelo apelante, não se cogitando de inobservância à norma dos arts. 9º e
10 do CPC/2015. 7. Processo extinto sem resolução do mérito, art. 485, VI,
do CPC/2015, pela perda superveniente do interesse de agir do MPF, ficando
prejudicada a apelação e o agravo que pretendia lhe conferir efeito suspensivo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE. NÃO-SURPRESA. 1. A sentença homologou o TAC
firmado em fevereiro/2015 entre o MPF e o Condomínio, que se comprometeu a
construir via alternativa à Praia da Aldeia, em Guarapari/ES, bem de uso comum
do povo. 2. Paralelamente à ACP, tramitou na Justiça Estadual do ES o processo
de dúvida registral suscitado pelo Cartório do Segundo Ofício de Registro de
Imóveis de Guarapari, controvertida a natureza jurídica do empreendimento
imobiliário - condomínio fechado, Lei nº 4.591/1964, ou loteamento, Lei nº
6.766/1979. 3. Houve perda superveniente do interesse de agir do MPF, visto a
negativa de seguimento ao recurso especial, AREsp 491968, que tornou hígido o
acórdão do TJ-ES, transitado em julgado em novembro/2015, nestes termos: Não
se admite que o único acesso a um bem público, na espécie, a Praia da Aldeia,
esteja condicionado ao exclusivo arbítrio de particular. E, considerando
que as vias de acesso à Praia da Aldeia e demais áreas não privativas do
'Condomínio Turístico de Guarapari' devem ser abertas a todas as pessoas,
moradoras ou não do empreendimento, por se tratarem de propriedade pública
de uso comum do povo, em que pese a denominação de 'condomínio horizontal de
lotes', na verdade, sua natureza jurídica é de loteamento, devendo ser regido
pela Lei nº 6.766/79. 4. Os fundamentos do acórdão capixaba, confirmados pelo
STJ, firmam a natureza do empreendimento, cujas vias internas são públicas
e de livre acesso à população, e não se pode contraditar decisões, uma a
considerar o Condomínio Turístico de Guarapari regido pela Lei nº 4.591/1964,
e outra pela Lei nº 6.766/1979. Deve-se obediência reflexa à coisa julgada
formada na dúvida registral, oponível erga omnes, que assentou a natureza do
empreendimento como loteamento submisso à Lei nº 6.766/1979. Os atributos
da coisa julgada material e seus efeitos reflexos, recebem diretamente da
Constituição especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade
dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo,
situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações
jurídicas. Precedente. 5. Os objetivos do TAC, portanto, restaram esvaziados
e superados pelo amplo acesso da população às ruas internas da região, agora
públicas, sendo desnecessário o Ajuste de Conduta que impunha construção de
via alternativa. 6. Ouvidas as partes, ainda que em primeiro grau, acerca
da ação oriunda da Justiça Estadual, o 1 MPF, autor, admitiu que o trânsito
em julgado esvaziaria sua pretensão nesta ACP, no mesmo sentido defendido
pelo apelante, não se cogitando de inobservância à norma dos arts. 9º e
10 do CPC/2015. 7. Processo extinto sem resolução do mérito, art. 485, VI,
do CPC/2015, pela perda superveniente do interesse de agir do MPF, ficando
prejudicada a apelação e o agravo que pretendia lhe conferir efeito suspensivo.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão