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Jurisprudência


TRF2 0001672-16.2010.4.02.5104 00016721620104025104

Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 1. A questão central posta em juízo, como se vê, diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 2. Não merece qualquer reparo a sentença de piso no tocante ao reconhecimento de que a alíquota do SAT/RAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro, em estrita observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado no verbete nº 351. 3. A cobrança da Contribuição Social para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98), cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários, em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 4. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 5. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes e doenças ocupacionais, 1 sendo certo que a implementação dessa metodologia tem o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e, por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do país. 6. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº 6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo, em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 7. A flexibilização de alíquotas realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção - FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."), pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 8. A cobrança da Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo. 10. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 11. O fato de a sociedade empresarial não ter acesso aos dados de outras empresas não a impede de ter aferir de forma objetiva a sua classificação no FAP. A divulgação dos "Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", pela Portaria Interministerial nº 254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem sua situação dentro do seguimento econômico do qual participam. A toda evidência, a não divulgação das informações referentes às demais empresas vem a adequar a norma ao determinado no art. 198 do CTN, 2 que veda a publicidade sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de negócios ou atividades. 12. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 - Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 - AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101 - REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 06/04/2018. 13. Apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/11/2018
Data da Publicação : 14/11/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : ADVOGADOS NÃO CADASTRADOS NO SISTEMA.
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