TRF2 0001674-76.2014.4.02.5158 00016747620144025158
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - LEI Nº 6.538/78 - COLETIVIDADE RESIDENCIAL COM
RESTRIÇÃO DE ACESSO E TRÂNSITO DE PESSOAS - REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 5º
E § 2º, DA PORTARIA Nº 567/2011, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - ENTREGA
DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DO LOTEAMENTO FECHADO - IMPOSSIBILIDADE -
CARACTERÍSTICAS DE CONDOMÍNIO DE FATO - INSTALAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE CAIXAS
COLETORAS INDIVIDUAIS NA ENTRADA DA COLETIVIDADE. I - A localidade denominada
Recanto Olga Diuana Zacharias se constitui como um loteamento fechado,
possuindo muros e, por questões de segurança e preservação patrimonial,
portaria, sistema de interfonia e cancela na entrada principal da coletividade,
o que implica restrição de acesso e trânsito de pessoas. II - Não obstante a
Autora afirme não se constituir juridicamente como Condomínio, nos moldes da
Lei nº 4.591/64 e dispositivos do Código Civil, mas sim como uma associação
de proprietários, aludida situação se revela desimportante para o deslinde da
questão, pois, ao assumir a condição de pessoa responsável pela manutenção
do serviço de portaria, administração e secretaria geral (art. 2º de seu
Estatuto Social), o que, por óbvio, repercute na esfera jurídica de todos
os moradores daquela coletividade, sejam eles associados seus ou não, deve
se adaptar às circunstâncias inerentes à tarefa desempenhada, e suportar
os ônus que decorrem deste encargo, notadamente quando envolvidas pessoas
físicas e jurídicas estranhas àquela localidade, que a ela se dirigem tão
somente na condição de prestadores de serviço e, mais ainda, quando esta
pessoa é um funcionário de uma Empresa Pública, cuja atuação é pautada
pela legislação federal. III - De acordo com o art. 5º, § 2º, da Portaria
nº 567/2011, do Ministério das Comunicações, nos casos de entrega postal de
objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e
trânsito de pessoas, inexistindo caixa receptora única de correspondências,
tampouco pessoa designada para receber os objetos, a ECT, havendo solicitação
da coletividade, efetuará a entrega postal em caixas receptoras individuais,
instaladas na entrada da coletividade, desde que haja acesso público para
depósito das correspondências. IV - Recurso não provido. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - LEI Nº 6.538/78 - COLETIVIDADE RESIDENCIAL COM
RESTRIÇÃO DE ACESSO E TRÂNSITO DE PESSOAS - REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 5º
E § 2º, DA PORTARIA Nº 567/2011, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - ENTREGA
DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DO LOTEAMENTO FECHADO - IMPOSSIBILIDADE -
CARACTERÍSTICAS DE CONDOMÍNIO DE FATO - INSTALAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE CAIXAS
COLETORAS INDIVIDUAIS NA ENTRADA DA COLETIVIDADE. I - A localidade denominada
Recanto Olga Diuana Zacharias se constitui como um loteamento fechado,
possuindo muros e, por questões de segurança e preservação patrimonial,
portaria, sistema de interfonia e cancela na entrada principal da coletividade,
o que implica restrição de acesso e trânsito de pessoas. II - Não obstante a
Autora afirme não se constituir juridicamente como Condomínio, nos moldes da
Lei nº 4.591/64 e dispositivos do Código Civil, mas sim como uma associação
de proprietários, aludida situação se revela desimportante para o deslinde da
questão, pois, ao assumir a condição de pessoa responsável pela manutenção
do serviço de portaria, administração e secretaria geral (art. 2º de seu
Estatuto Social), o que, por óbvio, repercute na esfera jurídica de todos
os moradores daquela coletividade, sejam eles associados seus ou não, deve
se adaptar às circunstâncias inerentes à tarefa desempenhada, e suportar
os ônus que decorrem deste encargo, notadamente quando envolvidas pessoas
físicas e jurídicas estranhas àquela localidade, que a ela se dirigem tão
somente na condição de prestadores de serviço e, mais ainda, quando esta
pessoa é um funcionário de uma Empresa Pública, cuja atuação é pautada
pela legislação federal. III - De acordo com o art. 5º, § 2º, da Portaria
nº 567/2011, do Ministério das Comunicações, nos casos de entrega postal de
objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e
trânsito de pessoas, inexistindo caixa receptora única de correspondências,
tampouco pessoa designada para receber os objetos, a ECT, havendo solicitação
da coletividade, efetuará a entrega postal em caixas receptoras individuais,
instaladas na entrada da coletividade, desde que haja acesso público para
depósito das correspondências. IV - Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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