main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001674-76.2014.4.02.5158 00016747620144025158

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - LEI Nº 6.538/78 - COLETIVIDADE RESIDENCIAL COM RESTRIÇÃO DE ACESSO E TRÂNSITO DE PESSOAS - REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 5º E § 2º, DA PORTARIA Nº 567/2011, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DO LOTEAMENTO FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERÍSTICAS DE CONDOMÍNIO DE FATO - INSTALAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE CAIXAS COLETORAS INDIVIDUAIS NA ENTRADA DA COLETIVIDADE. I - A localidade denominada Recanto Olga Diuana Zacharias se constitui como um loteamento fechado, possuindo muros e, por questões de segurança e preservação patrimonial, portaria, sistema de interfonia e cancela na entrada principal da coletividade, o que implica restrição de acesso e trânsito de pessoas. II - Não obstante a Autora afirme não se constituir juridicamente como Condomínio, nos moldes da Lei nº 4.591/64 e dispositivos do Código Civil, mas sim como uma associação de proprietários, aludida situação se revela desimportante para o deslinde da questão, pois, ao assumir a condição de pessoa responsável pela manutenção do serviço de portaria, administração e secretaria geral (art. 2º de seu Estatuto Social), o que, por óbvio, repercute na esfera jurídica de todos os moradores daquela coletividade, sejam eles associados seus ou não, deve se adaptar às circunstâncias inerentes à tarefa desempenhada, e suportar os ônus que decorrem deste encargo, notadamente quando envolvidas pessoas físicas e jurídicas estranhas àquela localidade, que a ela se dirigem tão somente na condição de prestadores de serviço e, mais ainda, quando esta pessoa é um funcionário de uma Empresa Pública, cuja atuação é pautada pela legislação federal. III - De acordo com o art. 5º, § 2º, da Portaria nº 567/2011, do Ministério das Comunicações, nos casos de entrega postal de objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e trânsito de pessoas, inexistindo caixa receptora única de correspondências, tampouco pessoa designada para receber os objetos, a ECT, havendo solicitação da coletividade, efetuará a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada da coletividade, desde que haja acesso público para depósito das correspondências. IV - Recurso não provido. 1

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão